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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 19/2021

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar o Título I-A, que dispõe sobre direitos e deveres fundamentais.

Texto Completo

     Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do Título I-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO I-A (AC)

DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS (AC)

Art. 4º-A Além dos direitos e garantias previstos na Constituição da República ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado à população do Estado de Pernambuco: (AC)

I - qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, cabendo ao Estado garantir a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, por meio de dotações orçamentárias que contemplem preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo; (AC)

II - tratamento igual para todos, proibindo-se a discriminação em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência, opção sexual, ou por qualquer outra particularidade ou condição que não tenha amparo na legislação; (AC)

III - gratuidade para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e os reconhecidamente pobres: (AC)

a) dos registros de nascimento, de casamento e de óbito, bem como das respectivas certidões; e (AC)

b) da expedição de cédula de identidade individual; (AC)

IV - gratuidade dos serviços de transporte intermunicipal para usuários com deficiência, sem prejuízo do reconhecimento do mesmo benefício a outras pessoas em situação de vulnerabilidade na forma da lei; (AC)

V - respeito à igualdade entre os administrados, assegurando-se, durante os procedimentos administrativos, os princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente; (AC)

VI - proibição de qualquer forma de perseguição ou prejuízo pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial; (AC)

VII - direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta; (AC)

VIII - tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, que garanta a proteção da liberdade e da privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; (AC)

IX - vedação à intolerância religiosa ou à difusão de preconceitos de qualquer espécie; (AC)

X - exercício da liberdade de reunião, independente de autorização, facultando-se a intervenção da força policial para garantir os demais direitos constitucionais e a integridade do patrimônio público ou privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer; (AC)

XI – prioridade na prevenção e repressão, pelos órgãos competentes, dos crimes de tortura, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo, bem como dos crimes definidos em lei como hediondos e dos ilícitos relacionados à divulgação de notícias falsas; (AC)

XII - dignidade e integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, direito de visita e encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas; (AC)

XIII - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por meio da atuação da Defensoria Pública; (AC)

XIV - proteção à pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, cabendo ao Estado disponibilizar meios de financiar o seu desenvolvimento; (AC)

XV - livre acesso às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias; (AC)

XVI - garantia de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, mediante a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, cujo corpo funcional será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica; (AC)

XVII - criação e manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei; (AC)

XVIII - direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas; e (AC)

XIX - participação da sociedade civil durante a formulação e execução das políticas públicas e controle das ações governamentais, nos termos da lei. (AC)

Art. 4º-B É dever de todo o cidadão respeitar as instituições, a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e o pluralismo político. (AC)

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, previstos na Constituição da República.” (AC)

     Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Os direitos e deveres fundamentais, ao lado da organização dos poderes políticos, constituem o núcleo de qualquer Constituição. Com efeito, a proteção dos direitos básicos do ser humano é manifestação de um patamar civilizatório mínimo, a merecer especial atenção por documentos escritos que gozam de supremacia formal no ordenamento jurídico. A importância dos direitos fundamentais confunde-se com a própria ascensão do Estado moderno, que assumiu a incumbência de assegurar o bem-estar do povo e o desenvolvimento social.

     Nesse contexto, a presente proposição busca suprir a lacuna no texto da Constituição Estadual de 1989 a fim de acrescentar um catálogo de direitos e deveres fundamentais em favor da população de Pernambuco.

     Ressalta-se que não existem óbices para que os Estados-membros disponham sobre seus próprios direitos e deveres fundamentais, tendo em vista a autonomia inerente ao princípio federativo e a cláusula de abertura adotada pelo art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”). 

     Acerca do assunto, são oportunas as considerações expostas por Marcelo Labanca Araújo:

“Impressiona-me um pouco o fato de que, após tantos anos da promulgação da Constituição, os direitos fundamentais tenham recebido pouca atenção para uma análise a partir do plano subnacional de previsão e tutela. Vamos partir de alguns pressupostos:

a) De acordo com a cláusula de abertura constitucional do artigo 5º, $2º, os direitos fundamentais ali expressos não são exaurientes;

b) O próprio texto constitucional federal determinou que os Estados elaborassem as suas constituições (artigo 25 e artigo 11 do ADCT);

c) A ideia normalmente aceita sobre o papel de um texto constitucional é justamente o de contemplar a organização de Estado e poderes e previsão de direitos;

d) O artigo 24 da constituição de 1988 estabeleceu uma série de competências sobre direitos que podem ser objeto de legislação por parte dos Estados em conjunto com a União;

e) O artigo 25 da Constituição de 1988 estabeleceu competências remanescentes aos Estados, indicando que podem ir além do que está estipulado no plano federal.

A conjunção desses fatores traz a conclusão de que é possível, mesmo em um federalismo centralizado brasileiro, falar em direitos fundamentais estaduais. De fato, não é uma legislação que me parece ser exclusiva do Congresso Nacional.” (in “Considerações sobre direitos fundamentais estaduais e federalismo”. Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/marcelo-labanca-direitos-fundamentais-estaduais-federalismo>.)

     Cumpre registrar que 13 (treze) estados da federação brasileira optaram por inserir em suas Constituições um rol de direitos fundamentais (Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe).

     Assim, a Proposta de Emenda à Constituição em apreço contempla diversos aspectos temáticos de caráter fundamental, tais como: direitos sociais; proibição da discriminação; gratuidade de serviços essenciais; igualdade em face da Administração Pública; direito à informação; proteção de dados pessoais; liberdade religiosa e de reunião; segurança pública; garantia dos presos; assistência jurídica; proteção à pequena propriedade; auxílio às mulheres e crianças vítimas de violência; participação popular na formulação de políticas públicas. Outrossim, constam como deveres fundamentais: o respeito por todos os cidadãos aos princípios estruturantes do Estado brasileiro e a obrigação de o Poder Público efetivar os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico pátrio.

     Durante a elaboração do texto, houve o cuidado de não reproduzir preceitos já contemplados na Constituição Federal, de modo que todos os dispositivos apresentam algum elemento inovador perante o rol de direitos fundamentais previstos na Carta Magna.

     Além disso, com fulcro na lição de Thiago Magalhães Pires, também foram observados os chamados “limites intransponíveis”, assim dispostos: a competência do ente estadual para editar normas sobre o tema, sem usurpar a atribuição legiferante da União; a limitação do âmbito de aplicação ao território estadual; e a não redução da proteção prevista nas normas constitucionais superiores (in “Curso de Direito Constitucional e Distrital”, p. 27-29).

     Nesses termos, é imperioso que os cidadãos pernambucanos sejam beneficiados pelo reconhecimento de prerrogativas que gozem de superioridade hierárquica e que sirvam de diretrizes para a atuação do legislador ordinário. A previsão de direitos e deveres fundamentais em nossa Constituição irá contribuir para a construção de um sentimento de cidadania e identidade regional, aproximando a população da Lei mais importante do ordenamento estadual.

     Nestes termos, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Alessandra Vieira

Aluísio Lessa

Álvaro Porto

Antônio Coelho

Antônio Moraes

Clarissa Tércio

Doriel Barros

Eriberto Medeiros

Gustavo Gouveia

João Paulo

Joaquim Lira

José Queiroz

Marcantonio Dourado Filho

Professor Paulo Dutra

Roberta Arraes

Romero Albuquerque

Romero Sales Filho

Simone Santana

Teresa Leitão

Tony Gel

Histórico

[04/11/2021 14:17:05] ENVIADO P/ SGMD
[04/11/2021 18:37:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/11/2021 19:56:14] ENVIADO P/ SGMD
[09/11/2021 08:18:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/11/2021 08:22:22] ENVIADO P/ SGMD
[09/11/2021 08:41:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/11/2021 17:48:08] DESPACHADO
[09/11/2021 17:48:20] EMITIR PARECER
[10/11/2021 16:48:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/11/2021 15:25:19] PUBLICADO
[28/10/2021 13:30:39] ASSINADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/11/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.