Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2021, uma vez que o inciso II do seu art. 5º incorre em vícios de inconstitucionalidade quanto à iniciativa, pois se enquadra em competências privativas do Governador do Estado, previstas no art. 19 da Constituição Estadual; da mesma forma, o inciso VI do art. 5º extrapola as competências estaduais, uma vez que estabelece aparente condicionamento de ações do magistrado na aplicação do Código Civil, o que viola a competência privativa da União sobre matéria processual.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, que tem como objetivo assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viverem sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão.
A execução da referida política pública será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e compreende a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos e órfãs do feminicídio, considerando-os também como vítimas colaterais da violência de gênero.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo aperfeiçoar os mecanismos legislativos, de forma a proporcionar uma maior assistência aos órfãos da violência contra a mulher.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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