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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2769/2021

Institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

     I – fomentar a formação de empreendedores idosos;

     II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de geração de alternativas de trabalho e renda; e

     III - desenvolver competências e conhecimentos de idosos tendo em vista o fomento ao empreendedorismo.

     Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa:

     I – capacitação contínua para formação de idosos empreendedores;

     II – promoção do acesso facilitado de crédito para empreendimentos desenvolvidos por idosos;

     III - promoção da inclusão social e econômica de idosos empreendedores; e

     IV - cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas ao estímulo ao empreendedorismo de idosos.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Nosso projeto busca instituir a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo da Pessoa Idosa no território de Pernambuco.

     Muitos idosos possuem vocação para desenvolver seus próprios negócios tendo em vista a larga experiência que obtiveram ao longo da vida. Isso pode contribuir para que se mantenham economicamente ativos, o que também tenderá a repercutir favoravelmente sobre suas condições de saúde.

     A redução dos postos formais de trabalho explicita a necessidade da criação de um novo perfil profissional, destinado a ocupar um espaço no mercado, o empreendedor. Neste cenário, encontra-se a Idoso.

     Hoje, com o aumento da expectativa de vida, as pessoas começam a olhar para esta etapa de outra forma, já que o período após a aposentadoria se torna cada vez mais longo, existindo a real necessidade de se garantir o sustento, além da clássica pergunta que muitos se fazem: e agora o que vou fazer da vida?

     Assim, o empreendedorismo cumpre um importante papel nesta fase da vida de muitas pessoas, estimulando e incentivando a visão para novas oportunidades. Embora o tema seja atual, poucas são as políticas públicas que apoiam a inclusão, capacitação e a formação empreendedora nessa faixa etária.

     Desta maneira, cabe ao Estado criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa, bem como estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho.

     Do ponto de vista constitucional, nossa proposição se adequa plenamente à competência legislativa estabelecida na CF/88, uma vez que promove medidas atinentes ao Direito Econômico:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

     Ademais, a Constituição Estadual prevê a realização de políticas públicas direcionadas ao público da Idoso:

 

Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.

 

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[14/06/2022 16:30:51] EMITIR PARECER
[15/06/2022 13:47:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/06/2022 17:44:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/10/2021 10:51:57] ASSINADO
[21/10/2021 10:52:40] ENVIADO P/ SGMD
[21/10/2021 14:16:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2021 14:44:54] DESPACHADO
[21/10/2021 14:46:01] EMITIR PARECER
[21/10/2021 16:19:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/10/2021 22:25:58] PUBLICADO
[24/06/2022 11:19:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:19:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2021 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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