
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2769/2021
Institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:
I – fomentar a formação de empreendedores idosos;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de geração de alternativas de trabalho e renda; e
III - desenvolver competências e conhecimentos de idosos tendo em vista o fomento ao empreendedorismo.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa:
I – capacitação contínua para formação de idosos empreendedores;
II – promoção do acesso facilitado de crédito para empreendimentos desenvolvidos por idosos;
III - promoção da inclusão social e econômica de idosos empreendedores; e
IV - cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas ao estímulo ao empreendedorismo de idosos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto busca instituir a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo da Pessoa Idosa no território de Pernambuco.
Muitos idosos possuem vocação para desenvolver seus próprios negócios tendo em vista a larga experiência que obtiveram ao longo da vida. Isso pode contribuir para que se mantenham economicamente ativos, o que também tenderá a repercutir favoravelmente sobre suas condições de saúde.
A redução dos postos formais de trabalho explicita a necessidade da criação de um novo perfil profissional, destinado a ocupar um espaço no mercado, o empreendedor. Neste cenário, encontra-se a Idoso.
Hoje, com o aumento da expectativa de vida, as pessoas começam a olhar para esta etapa de outra forma, já que o período após a aposentadoria se torna cada vez mais longo, existindo a real necessidade de se garantir o sustento, além da clássica pergunta que muitos se fazem: e agora o que vou fazer da vida?
Assim, o empreendedorismo cumpre um importante papel nesta fase da vida de muitas pessoas, estimulando e incentivando a visão para novas oportunidades. Embora o tema seja atual, poucas são as políticas públicas que apoiam a inclusão, capacitação e a formação empreendedora nessa faixa etária.
Desta maneira, cabe ao Estado criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa, bem como estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição se adequa plenamente à competência legislativa estabelecida na CF/88, uma vez que promove medidas atinentes ao Direito Econômico:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Ademais, a Constituição Estadual prevê a realização de políticas públicas direcionadas ao público da Idoso:
Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2021 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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