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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2767/2021

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação ou comprovante de exame negativo contra a COVID-19, para acesso a locais públicos ou privados, bem como para o exercício de quaisquer direitos, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A presente lei visa disciplinar a não obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação ou comprovante de exame negativo contra a COVID-19, como condição para acesso a locais públicos ou privados, bem como para o exercício de quaisquer direitos, no Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.

     Parágrafo único. É vedado a quaisquer entes, sejam públicos ou privados, a aplicação de quaisquer penalidades a quem não apresentar os documentos mencionados no Caput.

     Art. 2º A vedação mencionada no artigo anterior abrange acesso à realização de atendimento médico ambulatorial, nos serviços de saúde públicos ou privados.

     Art. 3º É livre, nos termos da Lei, o exercício de emprego e ou função privada, abrangidos por empresas e demais empregadores privados, independentemente da apresentação de cartão de vacinação ou comprovante de exame negativo contra a COVID-19.

     Art. 4º É livre o acesso à educação e aos cultos religiosos, na forma desta Lei, sendo vedada a exigência dos documentos mencionados no art. 1º para a participação em tais atividades.

     Parágrafo único. O caput deste Artigo aplica-se, inclusive, ao ensino fundamental, médio, superior e técnico-profissionalizante, bem como locais de festas e atividades físicas, estando incluídos, ainda, demais atividades de cunho pedagógico.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Adalto Santos

Justificativa

A presente Propositura pretende salvaguardar a autonomia e a liberdade individual, conforme vemos no art. 5º, inciso II da Carta Magna e o art. 15 do Código Civil. Além do mais, nem o Direito Penal é capaz de obrigar alguém a realizar um procedimento contra a sua vontade, a exemplo da quimioterapia ou a transfusão de sangue. Mesmo quando se está diante de uma pessoa acometida de uma doença grave, nenhum médico ou autoridade pode obrigar a pessoa a se medicar.

Nesta linha de raciocínio, no que tange à liberdade de consciência e à autonomia individual, urge mencionar a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

Cremos ser fática e juridicamente prudente não penalizar pessoas pela possível não apresentação de documentos relacionados à imunização da COVID-19, não sendo juridicamente possível que sofram sanções e, até mesmo, percam seus empregos, ante a ausência de tais documentos.

Como já mencionamos acima, o presente Projeto objetiva a salvaguarda da autonomia individual e a defesa dos direitos, não só de crianças e adolescentes, mas de toda a sociedade. A exigência de comprovação de vacinação contra a Covid-19 cerceia direitos constitucionais, como o acesso à liberdade individual e autonomia de vontade.

Quanto à constitucionalidade da propositura, destaca-se que, de acordo com o artigo 24, incisos XII e XV, da Constituição da República, União e Estados da Federação estão autorizados a legislar, de forma concorrente, sobre assuntos relacionados à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, tópicos que constituem o preciso objeto de atenção deste Projeto de Lei, motivo pelo qual não há que ser questionada sob esse aspecto.

Assim sendo, com fundamento na argumentação acima delineada, apresentamos este Projeto de Lei, pedindo o apoio dos Nobres Pares.

Histórico

[18/10/2021 16:28:04] ASSINADO
[18/10/2021 16:28:15] ENVIADO P/ SGMD
[20/10/2021 21:37:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2021 14:41:36] DESPACHADO
[21/10/2021 14:42:30] EMITIR PARECER
[21/10/2021 16:19:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/10/2021 22:25:29] PUBLICADO

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2021 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.