
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2767/2021
Dispõe sobre a não obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação ou comprovante de exame negativo contra a COVID-19, para acesso a locais públicos ou privados, bem como para o exercício de quaisquer direitos, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A presente lei visa disciplinar a não obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação ou comprovante de exame negativo contra a COVID-19, como condição para acesso a locais públicos ou privados, bem como para o exercício de quaisquer direitos, no Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.
Parágrafo único. É vedado a quaisquer entes, sejam públicos ou privados, a aplicação de quaisquer penalidades a quem não apresentar os documentos mencionados no Caput.
Art. 2º A vedação mencionada no artigo anterior abrange acesso à realização de atendimento médico ambulatorial, nos serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 3º É livre, nos termos da Lei, o exercício de emprego e ou função privada, abrangidos por empresas e demais empregadores privados, independentemente da apresentação de cartão de vacinação ou comprovante de exame negativo contra a COVID-19.
Art. 4º É livre o acesso à educação e aos cultos religiosos, na forma desta Lei, sendo vedada a exigência dos documentos mencionados no art. 1º para a participação em tais atividades.
Parágrafo único. O caput deste Artigo aplica-se, inclusive, ao ensino fundamental, médio, superior e técnico-profissionalizante, bem como locais de festas e atividades físicas, estando incluídos, ainda, demais atividades de cunho pedagógico.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Propositura pretende salvaguardar a autonomia e a liberdade individual, conforme vemos no art. 5º, inciso II da Carta Magna e o art. 15 do Código Civil. Além do mais, nem o Direito Penal é capaz de obrigar alguém a realizar um procedimento contra a sua vontade, a exemplo da quimioterapia ou a transfusão de sangue. Mesmo quando se está diante de uma pessoa acometida de uma doença grave, nenhum médico ou autoridade pode obrigar a pessoa a se medicar.
Nesta linha de raciocínio, no que tange à liberdade de consciência e à autonomia individual, urge mencionar a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
Cremos ser fática e juridicamente prudente não penalizar pessoas pela possível não apresentação de documentos relacionados à imunização da COVID-19, não sendo juridicamente possível que sofram sanções e, até mesmo, percam seus empregos, ante a ausência de tais documentos.
Como já mencionamos acima, o presente Projeto objetiva a salvaguarda da autonomia individual e a defesa dos direitos, não só de crianças e adolescentes, mas de toda a sociedade. A exigência de comprovação de vacinação contra a Covid-19 cerceia direitos constitucionais, como o acesso à liberdade individual e autonomia de vontade.
Quanto à constitucionalidade da propositura, destaca-se que, de acordo com o artigo 24, incisos XII e XV, da Constituição da República, União e Estados da Federação estão autorizados a legislar, de forma concorrente, sobre assuntos relacionados à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, tópicos que constituem o preciso objeto de atenção deste Projeto de Lei, motivo pelo qual não há que ser questionada sob esse aspecto.
Assim sendo, com fundamento na argumentação acima delineada, apresentamos este Projeto de Lei, pedindo o apoio dos Nobres Pares.
Histórico
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2021 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |