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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2764/2021

Institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco, com os seguintes objetivos:

     I - integração da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) às políticas governamentais;

     II - reconhecimento do papel estratégico do planejamento nas políticas ambientais, sociais, urbanas, econômicas, culturais e de saúde;

     III - cadastramento, adaptação e implantação dos objetivos e metas da Agenda 2030 da ONU; e

     IV - internalização, difusão, transparência, publicidade e participação social na implantação da Agenda 2030 da ONU.

     Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco:

     I - acompanhamento periódico da implementação dos objetivos e metas da Agenda 2030, inclusive mediante elaboração de relatórios públicos;

     II - proposição de ações para implementação de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), presentes na Agenda 2030 da ONU;

     III - articulação com as demais esferas de governo e entidades privadas na implementação da Agenda 2030 da ONU;

     IV - formação continuada de agentes públicos e privados com foco na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável; e

     V - garantia de participação social na elaboração e implementação da Agenda 2030.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

Nosso projeto institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco.

Conforme disposto no site oficial da iniciativa, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é definida da seguinte forma:

A Agenda 2030 é um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta. São objetivos e metas claras, para que todos os países adotem de acordo com suas próprias prioridades e atuem no espírito de uma parceria global que orienta as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro.

Assim, nossa proposição tem como objetivo favorecer a difusão dos objetivos e metas da Agenda 2030, os quais promovem o desenvolvimento sustentável por meio de transformações sociais de cunho ambiental, social e econômico.

Do ponto de vista constitucional, nossa proposição se adequa plenamente à competência legislativa estabelecida na CF/88, uma vez que promove medidas abrangentes em diversas áreas temáticas, incluindo Direito Econômico, meio ambiente e proteção da saúde:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Além disso, destacamos que nosso projeto está alinhado com as políticas do Governo do Estado, que criou a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com o Decreto nº 45.821/2018. Na fundamentação dessa norma, o Poder Executivo afirma expressamente seu compromisso com a Agenda 2030:

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco compartilha dos valores da Agenda 2030 e as dimensões da sustentabilidade, tendo incluído em sua estratégia de Governo (2015-2018), os eixos de: qualidade de vida, desenvolvimento social e direitos humanos, desenvolvimento sustentável, e gestão participativa e transformadora;

Por fim, do ponto de vista da iniciativa da proposição, nosso PL não incorre na esfera privativa de atribuições do Governador do Estado, uma vez que não cria novas atribuições a órgãos do Governo.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[07/06/2022 18:06:18] EMITIR PARECER
[08/06/2022 15:55:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:23:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/10/2021 22:08:20] ASSINADO
[17/10/2021 22:09:52] ENVIADO P/ SGMD
[20/10/2021 21:16:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2021 14:35:53] DESPACHADO
[21/10/2021 14:37:27] EMITIR PARECER
[21/10/2021 15:36:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/10/2021 22:24:16] PUBLICADO
[24/06/2022 11:06:32] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:06:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2021 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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