
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2764/2021
Institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco, com os seguintes objetivos:
I - integração da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) às políticas governamentais;
II - reconhecimento do papel estratégico do planejamento nas políticas ambientais, sociais, urbanas, econômicas, culturais e de saúde;
III - cadastramento, adaptação e implantação dos objetivos e metas da Agenda 2030 da ONU; e
IV - internalização, difusão, transparência, publicidade e participação social na implantação da Agenda 2030 da ONU.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco:
I - acompanhamento periódico da implementação dos objetivos e metas da Agenda 2030, inclusive mediante elaboração de relatórios públicos;
II - proposição de ações para implementação de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), presentes na Agenda 2030 da ONU;
III - articulação com as demais esferas de governo e entidades privadas na implementação da Agenda 2030 da ONU;
IV - formação continuada de agentes públicos e privados com foco na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável; e
V - garantia de participação social na elaboração e implementação da Agenda 2030.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco.
Conforme disposto no site oficial da iniciativa, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é definida da seguinte forma:
A Agenda 2030 é um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta. São objetivos e metas claras, para que todos os países adotem de acordo com suas próprias prioridades e atuem no espírito de uma parceria global que orienta as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro.
Assim, nossa proposição tem como objetivo favorecer a difusão dos objetivos e metas da Agenda 2030, os quais promovem o desenvolvimento sustentável por meio de transformações sociais de cunho ambiental, social e econômico.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição se adequa plenamente à competência legislativa estabelecida na CF/88, uma vez que promove medidas abrangentes em diversas áreas temáticas, incluindo Direito Econômico, meio ambiente e proteção da saúde:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Além disso, destacamos que nosso projeto está alinhado com as políticas do Governo do Estado, que criou a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com o Decreto nº 45.821/2018. Na fundamentação dessa norma, o Poder Executivo afirma expressamente seu compromisso com a Agenda 2030:
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco compartilha dos valores da Agenda 2030 e as dimensões da sustentabilidade, tendo incluído em sua estratégia de Governo (2015-2018), os eixos de: qualidade de vida, desenvolvimento social e direitos humanos, desenvolvimento sustentável, e gestão participativa e transformadora;
Por fim, do ponto de vista da iniciativa da proposição, nosso PL não incorre na esfera privativa de atribuições do Governador do Estado, uma vez que não cria novas atribuições a órgãos do Governo.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2021 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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