
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2749/2021
Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do inciso IX ao art. 10.
Texto Completo
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 94 /2021
Recife, 13 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Encaminho, pela presente, à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021.
Desde o início do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, o Governo de Pernambuco tem procurado dedicar especial atenção ao Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, tendo em vista a essencialidade do serviço público em questão, tanto no enfrentamento da pandemia (manutenção e abertura de novos leitos de UTI e enfermaria; aquisição de insumos, medicamentos e materiais médico-hospitalares; aquisição de insumos e reagentes para diagnóstico e testagem pública; aquisição de seringas e infraestrutura logística para o programa de vacinação, dentre outros), como na manutenção das ações regulares do Fundo (manutenção de unidades de saúde, aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, despesas de custeio geral, folha de pagamentos e investimentos).
A fim de viabilizar a sustentabilidade dessas ações ao longo do ano de 2021, faz-se necessário ampliar as disponibilidades orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE além do limite de majoração inicialmente previsto na Lei Orçamentária de 2021 - limite esse quase que já totalmente utilizado - de forma a permitir a continuidade das ações em andamento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/10/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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