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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2748/2021

Altera a Lei n º 17.166 de 5 de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei n º 17.166 de 5 de março de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 2.540.014.132,13 (dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura e melhoria da Gestão Pública, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de infraestrutura e melhoria da gestão pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
.......................................................................................................................

Art. 2º Nas operações com garantia contratadas, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (NR)

Art. 3º Nas operações sem garantia contratadas, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE. (NR)

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. (NR)

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC) 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 93/2021

Recife, 13 de outubro de 2021.

Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei, cujo objetivo é alterar a Lei nº 17.166 de 05 de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.

     A medida visa promover adequações ao texto legal vigente, a fim de atender o novo limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que admitiu a ampliação do espaço fiscal do Estado de Pernambuco para contratações de operações de crédito.

     Com a ampliação do montante para contratação, o Governo de Pernambuco solicita a esta Casa que seja alterado o nome do Programa de Investimento para a ampliação do seu escopo, comportando a aplicação dos recursos dos financiamentos vindouros em mais áreas.

     Há de se ressaltar que os recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/11/2021 13:56:10] EMITIR PARECER
[05/11/2021 13:20:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/11/2021 13:22:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/11/2021 08:20:07] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[08/11/2021 08:20:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/10/2021 19:51:51] ASSINADO
[13/10/2021 19:52:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:56:40] DESPACHADO
[13/10/2021 19:56:52] EMITIR PARECER
[13/10/2021 19:57:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/10/2021 12:41:19] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/10/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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