
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2746/2021
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida Estadual firmado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Texto Completo
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos Aditivos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996, para:
I - adoção das condições estabelecidas na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
II - conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Os termos aditivos de que trata esta Lei serão formalizados mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, e pelo Decreto Federal nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente previstas no Contrato de que trata o art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 91/2021
Recife, 7 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a formalizar termos aditivos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, que dispõe sobre o refinanciamento da dívida estadual perante a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
A aprovação da proposta ora encaminhada é medida necessária a atender exigência por parte do Governo Federal, a fim de formalizar a adoção das condições previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, introduzidas por meio da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, ante o prazo fixado em 31 de dezembro de 2021 para a assinatura dos referidos termos aditivos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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