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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2745/2021

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2021, Crédito Especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária, por força da Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial.

Texto Completo

     Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta, crédito especial no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:

30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
00119 - Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta

PROGRAMA: 0907 - AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA

Tipo do Programa: Finalístico

Objetivo: Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social.

Ação: 14.422.0907.4043 – Chapéu de Palha Eventual Emergencial - Redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias devido à pandemia

Finalidade: Reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana de açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretado em face da Pandemia da Covid - 19.

     Art. 2º A ação especificada no caput será estabelecida consoante os seguintes atributos:

Meta Física: 3.984
Produto: Pessoa Beneficiada 
Unidade: unidade
Regionalização: todo o Estado

     Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP”, no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), especificados no Anexo II.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019, às disposições contidas nesta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(CRÉDITO ESPECIAL)

 

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

 

EM R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

FONTE

VALOR

30000 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

00119 – Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta

 

 

 

Projeto:

14.422.0907.4043 - Chapéu de Palha Eventual Emergencial – Redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias devido à pandemia

 

1.899.489,80

 

 

3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

 

0116

1.899.489,80

 

 

 

TOTAL

 

1.899.489,80

 

 

ANEXO II

(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

 

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

 

EM R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

FONTE

VALOR

30000 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

00119 – Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta

 

 

 

Atividade:

14.422.0907.2938 - Coordenação e Apoio ao Programa Chapéu Palha

 

1.899.489,80

 

 

3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

 

0116

1.899.489,80

 

 

 

TOTAL

 

1.899.489,80

 

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 90/2021

Recife, 07 de outubro de 2021.

Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para remeter a essa Casa o anexo Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal de 2021, crédito especial no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta.

     A proposição ora encaminhada prevê a inclusão de ação orçamentária na programação anual de trabalho da Secretaria de Planejamento e Gestão, a fim de viabilizar a execução das despesas referentes ao Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, aprovado pela Lei nº 17.416, de 29 de setembro 2021.

     Os recursos necessários à realização das despesas previstas no Anexo I são os provenientes de anulação de dotação, e a medida proposta observa o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificada no Anexo II.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/11/2021 13:54:20] EMITIR PARECER
[05/11/2021 13:05:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/11/2021 13:09:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/11/2021 13:12:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[07/10/2021 19:18:26] ASSINADO
[07/10/2021 19:18:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2021 19:23:20] DESPACHADO
[07/10/2021 19:23:30] EMITIR PARECER
[07/10/2021 19:24:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/10/2021 22:41:38] PUBLICADO
[11/11/2021 10:54:38] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/11/2021 10:54:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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