
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2745/2021
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2021, Crédito Especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária, por força da Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial.
Texto Completo
Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta, crédito especial no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:
30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
00119 - Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta
PROGRAMA: 0907 - AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA
Tipo do Programa: Finalístico
Objetivo: Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Ação: 14.422.0907.4043 – Chapéu de Palha Eventual Emergencial - Redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias devido à pandemia
Finalidade: Reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana de açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretado em face da Pandemia da Covid - 19.
Art. 2º A ação especificada no caput será estabelecida consoante os seguintes atributos:
Meta Física: 3.984
Produto: Pessoa Beneficiada
Unidade: unidade
Regionalização: todo o Estado
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP”, no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), especificados no Anexo II.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019, às disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO |
ORÇAMENTO FISCAL 2021 |
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EM R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
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RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
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FONTE |
VALOR |
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30000 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
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00119 – Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta |
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Projeto: |
14.422.0907.4043 - Chapéu de Palha Eventual Emergencial – Redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias devido à pandemia |
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1.899.489,80 |
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3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes |
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0116 |
1.899.489,80 |
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TOTAL |
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1.899.489,80 |
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ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO |
ORÇAMENTO FISCAL 2021 |
|
EM R$ 1,00 |
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|
ESPECIFICAÇÃO |
|
RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
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FONTE |
VALOR |
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30000 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
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00119 – Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta |
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Atividade: |
14.422.0907.2938 - Coordenação e Apoio ao Programa Chapéu Palha |
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1.899.489,80 |
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3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes |
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0116 |
1.899.489,80 |
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TOTAL |
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1.899.489,80 |
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Justificativa
MENSAGEM Nº 90/2021
Recife, 07 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Casa o anexo Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal de 2021, crédito especial no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta.
A proposição ora encaminhada prevê a inclusão de ação orçamentária na programação anual de trabalho da Secretaria de Planejamento e Gestão, a fim de viabilizar a execução das despesas referentes ao Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, aprovado pela Lei nº 17.416, de 29 de setembro 2021.
Os recursos necessários à realização das despesas previstas no Anexo I são os provenientes de anulação de dotação, e a medida proposta observa o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificada no Anexo II.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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