PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2722/2021
Altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.
Texto Completo
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 (três) anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O prazo de validade de 3 (três) anos, de que trata o art. 1º, aplica-se ao “Atestado de Regularidade” válido na data de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 88/2021
Recife, 5 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações.
A proposta ora apresentada insere-se no conjunto de medidas que o Governo do Estado tem empreendido para promover a desburocratização das atividades econômicas, a fim de propiciar condições mais favoráveis aos negócios empresariais em Pernambuco, do que é exemplo a recente publicação da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.
Mais especificamente, a proposição normativa anexa, que altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 1994, tem por objetivo possibilitar que o “Atestado de Regularidade” a ser emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco tenha o prazo de validade de até 3 (três) anos, a depender do grau de risco da edificação, diminuindo-se as etapas burocráticas que possam desfavorecer o empreendedorismo em nosso Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/10/2021 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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