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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2722/2021

Altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 3º O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão. (NR)
..........................................................................................................................

§ 3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 (três) anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º O prazo de validade de 3 (três) anos, de que trata o art. 1º, aplica-se ao “Atestado de Regularidade” válido na data de vigência desta Lei. 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 88/2021

Recife, 5 de outubro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações.

     A proposta ora apresentada insere-se no conjunto de medidas que o Governo do Estado tem empreendido para promover a desburocratização das atividades econômicas, a fim de propiciar condições mais favoráveis aos negócios empresariais em Pernambuco, do que é exemplo a recente publicação da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.

     Mais especificamente, a proposição normativa anexa, que altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 1994, tem por objetivo possibilitar que o “Atestado de Regularidade” a ser emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco tenha o prazo de validade de até 3 (três) anos, a depender do grau de risco da edificação, diminuindo-se as etapas burocráticas que possam desfavorecer o empreendedorismo em nosso Estado.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[05/10/2021 21:39:21] ASSINADO
[05/10/2021 21:40:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2021 21:41:14] DESPACHADO
[05/10/2021 21:42:38] EMITIR PARECER
[05/10/2021 21:43:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/10/2021 08:10:51] PUBLICADO
[15/12/2021 20:24:17] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[15/12/2021 20:24:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/11/2021 20:27:30] EMITIR PARECER
[25/11/2021 12:40:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/11/2021 12:41:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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