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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2730/2021

Altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso V deste artigo deverá conter informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio, com especificação dos seguintes dados: (AC)

I - pertencimento étnico-racial; (AC)

II - renda domiciliar; (AC)

III - renda pessoal; (AC)

IV - estado civil; (AC)

V - escolaridade; (AC)

VI - ocupação; (AC)

VII - situação de moradia; (AC)

VIII - condição de ocupação do domicílio; e (AC)

IX - se a vítima era transexual." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

A presente proposição visa a promover alteração na Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.

A mudança tem como objetivo o esclarecimento da necessidade da segregação das informações contidas no relatório elaborado sobre feminicídio, devendo serem especificados alguns fatores socioeconômicos envolvidos, como raça, escolaridade, classe social, transexualidade da vítima, entre outros.

A segregação que se almeja implantar quando da elaboração dos referidos relatórios busca identificar os fatores de risco para a ocorrência de crimes de feminicídio, direcionando, assim, as políticas públicas que deverão ser implantadas ou fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra a mulher.

Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública e não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo, haja vista que apenas especifica alguns dados a serem inseridos no relatório.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/10/2021 12:40:19] ASSINADO
[05/10/2021 12:41:04] ENVIADO P/ SGMD
[07/06/2022 18:05:32] EMITIR PARECER
[07/10/2021 08:09:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2021 14:38:26] DESPACHADO
[07/10/2021 14:39:14] EMITIR PARECER
[07/10/2021 15:02:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/10/2021 22:44:41] PUBLICADO
[08/06/2022 15:53:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:20:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/06/2022 11:02:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:03:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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