
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2736/2021
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................
.....................................................................................
III - ...............................................................................
.....................................................................................
j) meles de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado e estimulado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive com campanhas educativas; (NR)
......................................................................................."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Presente Projeto de Lei visa a adequar a normativa estadual concernente a composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas de Pernambuco, a fim de incluir dispositivo acerca do consumo de mel.
A apicultura (criação de abelhas para extrair mel ou própolis) é praticada em diversos municípios do Sertão de Pernambuco e serve como fonte de renda para os moradores da região. Pernambuco é um dos maiores produtores de mel do Nordeste. Reconhecido pela vocação apícola, o Sertão do Araripe consolida-se como líder no segmento. A região do Araripe é composta por 11 municípios produtores de mel, que respondem por 75% da produção pernambucana. No ranking nacional, a cidade de Araripina encontra-se nas primeiras colocações. Além dela, o estado é representado por Bodocó e Ibimirim, que estão entre as 20 maiores cidades produtoras de mel do Brasil.
Portanto, faz-se necessário o incentivo e estímulo ao uso do mel nas escolas pernambucanas, principalmente naquelas localizadas em regiões produtoras de mel, a fim de difundir a culinária salutar e estimular a economia nos municípios produtores.
Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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