Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021
Autoria do Projeto: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, que institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa instituir a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2021, para sanar vícios de inconstitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
O feminicídio ocorre quando o homicídio é cometido contra a mulher em razão da condição de sexo feminino, o que ocorre quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Esse tipo de violência acarreta consequências psicológicas e sociais diretas aos filhos das vítimas. São crianças e adolescentes que vivenciam uma rotina de violência, e em muitos casos presenciam o assassinato da mãe.
Diante da perda, o Estado tem um papel fundamental no apoio a esses jovens por meio da oferta de políticas públicas e de serviços multiprofissionais de apoio e acolhimento às famílias das mulheres vitimizadas.
Nessa conjuntura, o projeto em análise visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, voltada para a promoção de atenção multissetorial a crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.
O projeto estabelece entre os princípios da Política, o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais.
A proposição representa, portanto, necessário avanço da legislação estadual, uma vez que busca estabelecer atenção e proteção multissetorial, pelo Estado de Pernambuco, aos órfãos e órfãs do feminicídio e a seus responsáveis legais.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2021, tendo em vista que a iniciativa amplia os direitos e garantias dos órfãos e das órfãs do feminicídio. no âmbito do estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado
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