Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021

Autoria do Projeto: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, que institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição visa instituir a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2021, para sanar vícios de inconstitucionalidade.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise do Parecer

 

O feminicídio ocorre quando o homicídio é cometido contra a mulher em razão da condição de sexo feminino, o que ocorre quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Esse tipo de violência acarreta consequências psicológicas e sociais diretas aos filhos das vítimas. São crianças e adolescentes que vivenciam uma rotina de violência, e em muitos casos presenciam o assassinato da mãe.

 

 

 

Diante da perda, o Estado tem um papel fundamental no apoio a esses jovens por meio da oferta de políticas públicas e de serviços multiprofissionais de apoio e acolhimento às famílias das mulheres vitimizadas.

Nessa conjuntura, o projeto em análise visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, voltada para a promoção de atenção multissetorial a crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.

O projeto estabelece entre os princípios da Política, o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais.

A proposição representa, portanto, necessário avanço da legislação estadual, uma vez que busca estabelecer atenção e proteção multissetorial, pelo Estado de Pernambuco, aos órfãos e órfãs do feminicídio e a seus responsáveis legais.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2021, tendo em vista que a iniciativa amplia os direitos e garantias dos órfãos e das órfãs do feminicídio. no âmbito do estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado

Histórico

[07/12/2021 13:37:27] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 23:03:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 23:03:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2021 23:05:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/12/2021 14:46:43] PUBLICADO
[09/12/2021 14:23:35] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[09/12/2021 14:26:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2021 15:12:05] PUBLICADO





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