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Parecer 7430/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A. - AD DIPER, IMÓVEL  INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA AMPLIAÇÃO DO POLO EMPRESARIAL DE BEZERROS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa doar em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER, imóvel integrante do patrimônio estadual situado no Município de Bezerros, com área de 6,34 ha, registrado sob a matrícula nº 18801, no 1º Ofício de Bezerros, localizado no próprio Município de Bezerros. Tal doação tem como encargo a ampliação do Polo Empresarial de Bezerros.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

       “Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização ao Estado de Pernambuco para doar, com encargos, à Agência de Desenvolvimento Econômico S.A. – AD DIPER área de terra situada no Município de Bezerros.

     O imóvel em questão está situado em área contígua ao chamado Polo Empresarial de Bezerros, que se encontra sob a propriedade e gestão da AD DIPER e no qual diversos empreendimentos econômicos já estão em operação ou em processo de implantação.

     A doação, nesse sentido, visa à ampliação do Polo Empresarial de Bezerros a fim de possibilitar a atração de maior quantidade de empreendimentos produtivos com geração de emprego e de renda para o Município e toda a região.

     Destaque-se, por fim, que, nos termos da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, compete à AD DIPER promover ações indutoras da instalação e manutenção de empreendimentos econômicos que estimulem o crescimento do Estado de Pernambuco.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado no Município de Bezerros, com área de 6,34 ha, registrado sob a matrícula nº 18801, no 1º Ofício de Bezerros. Como encargo da doação, exige-se a ampliação do Polo Empresarial de Bezerros, com início em até 05 (cinco) anos após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[07/12/2021 13:27:43] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 18:06:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 18:06:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:30:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.