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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2711/2021

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata que for doadora de leite materno.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. .........................................................................

......................................................................................

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)

III - for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (NR)

IV - for doador de livros ao “Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606, de 21 de junho de 2004; (NR)

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; e (NR)

VI - for doadora de leite materno. (AC)

§ 1º .............................................................................

I - na hipótese do inciso I do caput, a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; (NR)

II - na hipótese do inciso II do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)

III - ...............................................................................

......................................................................................

b) para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso; (NR)

IV - na hipótese do inciso IV do caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; e (NR)

V - na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo Estadual; e (NR)

VI - na hipótese do inciso VI do caput, comprovante de cadastro em Banco de Leite Humano reconhecido pelas autoridades competentes do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data de publicação do edital do concurso. (AC)

......................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     É proposta a alteração da Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 – institui regras para a realização de concursos públicos em Pernambuco –, a fim de nela incluir-se a isenção de taxa de inscrição para as candidatas que sejam doadoras de leite materno.

     A ideia é utilizar a isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como fator de incentivo para a doação regular de leite materno. Naturalmente, para fazer jus ao não pagamento, a candidata deverá ser uma doadora de leite bastante atuante, pois o quantitativo disposto na lei é de pelo menos 3 doações nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a publicação do edital do concurso.

     A amamentação exclusiva reduz a mortalidade infantil por doenças comuns na infância, como a diarreia e a pneumonia, e ajuda na recuperação de enfermidades. O apoio adequado às mães e às famílias no processo de amamentação pode salvar a vida de muitos bebês. Doar leite materno é importante para os bebês, principalmente para aqueles que estão internados e não podem ser amamentados pela própria mãe. Crianças menores de 1 ano não amamentadas têm risco muito maior de morrer, quando comparadas com as de mesma idade, alimentadas exclusivamente ao seio. O aleitamento materno previne a verminose, doenças respiratórias, doenças de pele, inflamação de ouvido e outras.

     Importante reforçar, também, que o Brasil possui a maior e mais complexa Rede de Bancos de Leite Humano (rBLH) do mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), e é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das Américas, Europa e África, estabelecida por meio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC).

     Desse modo, haja vista os benefícios trazidos pelo leite materno para os bebês e a estrutura que o país tem para receber e distribuir as doações, espera-se que, a partir da aprovação da medida, os Bancos de Leite Humano de Pernambuco ganhem mais estoque, passando a ajudar cada vez mais recém-nascidos, que estejam internados e não podem ser amamentados pela própria mãe, a se desenvolverem com saúde.

     Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública e não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco, para a aprovação do preente Projeto de Lei Ordinária.

Histórico

[01/10/2021 12:55:27] PUBLICADO
[07/12/2022 14:11:04] EMITIR PARECER
[11/12/2022 21:20:21] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 16:43:25] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/09/2021 15:49:24] ASSINADO
[29/09/2021 15:52:26] ENVIADO P/ SGMD
[29/12/2022 12:04:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 12:04:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/09/2021 10:27:07] RETORNADO PARA O AUTOR
[30/09/2021 11:21:23] ENVIADO P/ SGMD
[30/09/2021 12:31:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2021 15:52:13] DESPACHADO
[30/09/2021 15:53:34] EMITIR PARECER
[30/09/2021 16:58:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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