
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2690/2021
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, para estabelecer critério excepcional de avaliação do desempenho educacional em 2021.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 83/2021
Recife, 23 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, a fim de estabelecer critério excepcional de avaliação do desempenho educacional em 2021.
É preciso referir que o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, premiação por resultados concedida e paga desde 2008 aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, é um instrumento financeiro relevante para o atingimento de melhores resultados na Rede Estadual de Educação. O BDE, disciplinado na a Lei nº 13.486, de 2008, é indutor de médias sempre maiores e progressivas do Estado de Pernambuco, ao longo da série histórica de resultados no âmbito do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Ocorreu que no ano de 2020 não foi possível, em decorrência das restrições sanitárias necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente no novo coronavírus (Covid-19), realizar a avaliação externa anual já consolidada em nosso Estado, o Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE. Igualmente, não há como se considerar os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, porquanto essa avaliação é aplicada em anos ímpares.
Nesse contexto, a medida ora proposta prevê, excepcionalmente para o exercício de 2021, que a avaliação de desempenho para fins de pagamento do BDE terá por base os resultados agregados de Pernambuco no SAEB, aferidos no ano de 2019, quando Pernambuco atingiu resultados melhores que as metas estabelecidas para aquele ano, por mérito dos nossos profissionais da educação.
A aprovação da iniciativa apresentada assegurará a remuneração adicional aos servidores, fortalecendo a categoria nessa retomada das atividades e como forma de mitigar os efeitos adversos decorrentes da pandemia do COVID-19.
Registre-se ainda que a medida não acarreta aumento de despesa, tampouco representa despesa nova, estando incluída no montante total previsto no art. 3º da mesma Lei nº 13.486, de 2008.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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