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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2689/2021

Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, vigentes à época da solicitação.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 82/2021.

Recife, 23 de setembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.

     A proposição normativa ora encaminhada objetiva reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, previsto no art. 7º da Lei nº 14.916, de 2013. O valor hoje fixado em 10 (dez) tarifas do anel tarifário “B” tem se revelado elevado e tem acarretado o afastamento de pessoas com deficiência do sistema de transporte público gratuito, a que têm direito.

     Dada a vulnerabilidade social e econômica desse grupo de pessoas associada à sua necessidade de uso do transporte coletivo público, bem como o preceito constitucional do inciso IV do art. 175 da Constituição de Pernambuco que lhes assegura o transporte gratuito, impõe-se proceder-se à adequação dos respectivos valores, sobretudo ao se considerar que, em relação aos estudantes da rede pública estadual de ensino e aos estudantes cotistas da UPE, a emissão de segunda via do Passe Livre Estudantil foi fixada em 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, conforme art. 6º do Decreto nº 44.107, de 16 de fevereiro de 2017, que regulamentou a Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que instituiu a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros – Passe Livre Estudantil – para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

     Destaque-se que a redução do valor de emissão da segunda via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, para além de não acarretar aumento de despesa para o Poder Público, tem o condão de promover e realizar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade, possibilitando a reinclusão de centenas de pessoas com deficiência no sistema de transporte público.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 

Histórico

[09/11/2021 18:23:50] EMITIR PARECER
[11/11/2021 17:35:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/11/2021 17:35:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/11/2021 09:51:48] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/11/2021 09:51:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/09/2021 20:24:14] ASSINADO
[23/09/2021 20:24:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2021 20:30:51] DESPACHADO
[23/09/2021 20:31:14] EMITIR PARECER
[23/09/2021 20:34:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/09/2021 11:36:12] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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