
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2689/2021
Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
Texto Completo
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, vigentes à época da solicitação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 82/2021.
Recife, 23 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.
A proposição normativa ora encaminhada objetiva reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, previsto no art. 7º da Lei nº 14.916, de 2013. O valor hoje fixado em 10 (dez) tarifas do anel tarifário “B” tem se revelado elevado e tem acarretado o afastamento de pessoas com deficiência do sistema de transporte público gratuito, a que têm direito.
Dada a vulnerabilidade social e econômica desse grupo de pessoas associada à sua necessidade de uso do transporte coletivo público, bem como o preceito constitucional do inciso IV do art. 175 da Constituição de Pernambuco que lhes assegura o transporte gratuito, impõe-se proceder-se à adequação dos respectivos valores, sobretudo ao se considerar que, em relação aos estudantes da rede pública estadual de ensino e aos estudantes cotistas da UPE, a emissão de segunda via do Passe Livre Estudantil foi fixada em 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, conforme art. 6º do Decreto nº 44.107, de 16 de fevereiro de 2017, que regulamentou a Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que instituiu a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros – Passe Livre Estudantil – para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Destaque-se que a redução do valor de emissão da segunda via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, para além de não acarretar aumento de despesa para o Poder Público, tem o condão de promover e realizar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade, possibilitando a reinclusão de centenas de pessoas com deficiência no sistema de transporte público.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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