
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2688/2021
Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, a fim de modificar a redação do inciso VIII do art. 10 para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, mediante suplementação orçamentária, observados o limite geral previsto em lei.
Texto Completo
Art. 1º O inciso VIII do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...........................................................................................................
………………………………………………………………………………..
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 120% (cento e vinte por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 81/2021
Recife,23 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que prevê alteração pontual na Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com o objetivo de ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, observado o limite legal previsto em Lei.
A medida busca assegurar as condições econômicas para a manutenção da frota do STTP/RMR, em particular dos subsídios dos contratos de concessão e a aquisição antecipada de créditos do Vale Transporte, destinados especificamente à ampliação da oferta dos serviços de transporte, com vistas a adaptar a prestação desse serviço público essencial ao período de emergência em saúde pública que seguimos atravessando.
Para tanto, desde o início da pandemia o Governo do Estado vem assegurando a oferta de frota com significativa redução média de passageiros por veículo, sobretudo no horário de pico, além de adotar ações restritivas sobre o horário de funcionamento de atividades e serviços no sentido de reduzir a demanda de passageiros nos horários de maior fluxo de usuários. Também se somam a essas ações a implantação, desde fevereiro deste ano, de desconto no bilhente para os passageiros que trafegam fora do horário de pico.
No corrente ano de 2021, o objetivo de adequação do STPP/RMR às recomendações sanitárias segue como prioritário, materializando-se com o reforço na oferta de serviços superior a 20% (vinte por cento), em relação ao ano 2020, com número de veículos igual ou superior à pré-pandemia nas principais linhas do Sistema.
Nesse cenário, a fim de manter a sustentabilidade dessas ações até o final do ano de 2021, faz-se necessário ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, de forma a permitir a continuidade das ações voltadas a manutenção da frota do STTP/RMR, o que resulta na necessidade de ampliação de subsídios e aquisição de créditos antecipados de Vale Transporte, de maneira a suprir a significativa redução de demanda do sistema, que corresponde a aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do que se transportava em março de 2020, sem correspondente redução dos serviços.
Tais medidas são resultado de ampla discussão e construção colaborativa com os demais Poderes e instituições públicas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e OAB, na busca de alternativas de adequação do transporte coletivo neste momento de pandemia.
Adicione-se que, além dos dispêndios necessários à oferta reforçada dos serviços de transporte, outras ações vêm sendo adotadas pelo Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM, com repercussões orçamentárias, a exemplo de ordenamento, segurança e melhoria de Terminais Integrados e Estações de BRT, distribuição de máscaras, reforço na higienização de instalações e equipamentos e disponibilização de insumos sanitários para a população.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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