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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2680/2021

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer hipótese de isenção da taxa de inscrição para os estudantes de baixa renda, nos exames vestibulares das Universidades Estaduais de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui regras para a realização dos concursos públicos e processos seletivos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e estudantes das Universidades Estaduais de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Os concursos públicos e processos seletivos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e estudantes das Universidades Estaduais de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei. (NR)

........................................................................................................................................."

'Art. 19-A. Os editais dos exames vestibulares, inclusive pelo Sistema Seriado de Avaliação, das Universidades Estaduais de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o estudante de baixa renda regularmente matriculado em instituições públicas de ensino ou bolsista integral em instituições privadas de ensino. (AC)

§ 1º Entende-se por estudante de baixa renda aquele que for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (AC)

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do interessado ou seu responsável legal, contendo declaração de que o estudante é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (AC)

§ 3º A concessão da isenção ficará condicionada ao deferimento, pelo executor do exame vestibular, do pedido formulado e avaliado na forma que dispuser o edital. (AC)

§ 4º A declaração falsa sujeitará o responsável pelas informações às sanções previstas em Lei.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Professor Paulo Dutra

Justificativa

A presente medida legislativa amplia o objeto da atual Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de estabelecer expressa hipótese de isenção da taxa de inscrição para os estudantes de baixa renda, nos exames vestibulares das Universidades Estaduais de Pernambuco.

Embora a Universidade de Pernambuco (UPE) já conceda isenção de inscrição para os candidatos de baixa renda, a alteração ora proposta visa trazer segurança jurídica aos milhares de estudantes, ao incluir expressamente, na legislação estadual, a hipótese de isenção relativa processos seletivos vestibulares, inclusive do Sistema Seriado de Avaliação (SSA).

Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública. Pelo contrário, representa, tão somente, mais uma medida de estímulo para que o estudante de baixa renda tenha acesso à educação.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[22/09/2021 09:25:16] ASSINADO
[22/09/2021 09:29:39] ASSINADO
[22/09/2021 09:29:58] ENVIADO P/ SGMD
[23/09/2021 11:25:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2021 15:05:36] DESPACHADO
[23/09/2021 15:06:08] EMITIR PARECER
[23/09/2021 17:43:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/09/2021 11:41:58] PUBLICADO

Professor Paulo Dutra
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.