
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2680/2021
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer hipótese de isenção da taxa de inscrição para os estudantes de baixa renda, nos exames vestibulares das Universidades Estaduais de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui regras para a realização dos concursos públicos e processos seletivos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e estudantes das Universidades Estaduais de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os concursos públicos e processos seletivos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e estudantes das Universidades Estaduais de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei. (NR)
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'Art. 19-A. Os editais dos exames vestibulares, inclusive pelo Sistema Seriado de Avaliação, das Universidades Estaduais de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o estudante de baixa renda regularmente matriculado em instituições públicas de ensino ou bolsista integral em instituições privadas de ensino. (AC)
§ 1º Entende-se por estudante de baixa renda aquele que for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (AC)
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do interessado ou seu responsável legal, contendo declaração de que o estudante é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (AC)
§ 3º A concessão da isenção ficará condicionada ao deferimento, pelo executor do exame vestibular, do pedido formulado e avaliado na forma que dispuser o edital. (AC)
§ 4º A declaração falsa sujeitará o responsável pelas informações às sanções previstas em Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente medida legislativa amplia o objeto da atual Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de estabelecer expressa hipótese de isenção da taxa de inscrição para os estudantes de baixa renda, nos exames vestibulares das Universidades Estaduais de Pernambuco.
Embora a Universidade de Pernambuco (UPE) já conceda isenção de inscrição para os candidatos de baixa renda, a alteração ora proposta visa trazer segurança jurídica aos milhares de estudantes, ao incluir expressamente, na legislação estadual, a hipótese de isenção relativa processos seletivos vestibulares, inclusive do Sistema Seriado de Avaliação (SSA).
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública. Pelo contrário, representa, tão somente, mais uma medida de estímulo para que o estudante de baixa renda tenha acesso à educação.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Professor Paulo Dutra
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |