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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2674/2021

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 6º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado, incluindo: (NR)

a) proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (AC)

b) precedência de atendimento junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população; (AC)

c) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

d) prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo; (AC)

e) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (AC)

f) processos em que quaisquer de seus direitos sejam objeto de discussão; (AC)

g) priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos; e (AC)

h) garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais. (AC)

...........................................................................................................................

Art. 7º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

II - participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; (NR)

III - descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; e (NR)

IV – acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. (AC)

Art. 8º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

VII - inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; (NR)

VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento; e (NR)

IX - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e à capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da pessoa com deficiência. (AC)

..........................................................................................................................."

"Art. 13. .............................................................................................................

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. (AC)

Art. 14. ............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

n) implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais; (NR)

o) tratamento especial e tempestivo pelas autoridades públicas para atendimento de notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)

p) prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência de forma articulada entre os órgãos de segurança pública e os demais envolvidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (AC)

q) garantia do pleno exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; e (AC)

r) garantia às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social – Suas. (AC)

II - ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; (NR)

l) assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência; e (NR)

m) garantia de concepção e de implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, com atendimento aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. (AC)

..........................................................................................................................."

"Art. 14-B. A pessoa com deficiência não será obrigada a se submeter à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou à institucionalização forçada. (AC)

§ 1º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. (AC)

§ 2º O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. (AC)

§ 3º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento. (AC)

§ 4º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados. (AC)

§ 5º A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Nossa proposição altera Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção.

     Sabemos que essa norma estadual, assim como a Lei Federal nº 13.146/2015 representam marcos importantes na defesa dos direitos das pessoas com deficiência bem como direcionam as políticas públicas estatais para atendimento a esse público.

     Embora bastante ampla, a Lei Estadual nº 14.789/2012 ainda é passível de aprimoramento, especialmente a fim de conferir linhas adicionais de ação com finalidade de inclusão social das pessoas com deficiência, como o desenvolvimento de meios de acessibilidade nos espaços públicos e privados.

     Logo, nossa proposição é válida e pertinente, uma vez que trata da proteção das pessoas com deficiência, matéria constitucionalmente atribuída aos Estados, conforme estabelece o art. 24 da Carta da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[05/04/2022 16:23:40] EMITIR PARECER
[06/04/2022 11:59:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/04/2022 12:34:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/09/2021 23:13:53] ASSINADO
[17/09/2021 23:14:47] ASSINADO
[17/09/2021 23:15:10] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2021 11:31:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/09/2021 11:55:35] ENVIADO P/ SGMD
[23/09/2021 09:32:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2021 14:57:35] DESPACHADO
[23/09/2021 14:58:14] EMITIR PARECER
[23/09/2021 17:42:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/09/2021 11:40:24] PUBLICADO
[26/04/2022 20:29:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/04/2022 20:29:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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