
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2664/2021
Institui a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com o art. 142-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar o transporte de passageiros e cargas por meio do modal ferroviário no Estado.
Art. 2º Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:
I - a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição de outros entes federativos;
II - a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;
III - a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;
IV - o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; e
V - a melhoria da qualidade de vida da população e a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 3º O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, sob a jurisdição do Estado.
Parágrafo único. Os segmentos ferroviários do Sistema Estadual serão definidos em regulamento.
Art. 4º O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.
Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos de que trata esta Lei mediante concessão ou permissão observará o disposto, conforme o caso, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou nas normas legais que as sucederem.
Art. 5º O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato de adesão, a exploração de ferrovias em regime de direito privado, na forma do regulamento.
§ 1º O contrato, a que se refere o caput, terá prazo determinado e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a critério da Administração Pública.
§ 2º A autorização deverá ser precedida de chamada pública.
§ 3º Existindo manifestação de mais de um interessado na chamada pública, será realizado processo seletivo público, na forma do regulamento.
Art. 6º Fica autorizada a empresa pública Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – Suape a constituir subsidiária destinada a explorar ferrovia considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial, aplicando-se as normas previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no seu estatuto.
Art. 7º Fica acrescentado ao § 1º do art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, os incisos XX, XXI e XXII, com as seguintes redações:
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XX - operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, infraestrutura ferroviária considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial; (AC)
XXI - celebrar contratos com a iniciativa privada para a exploração dos serviços indicados no inciso XX; e (AC)
XXII - editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários à regulamentação e à fiscalização da prestação dos serviços e execução das obras relacionados ao inciso XX, bem como aplicar sanções administrativas, intervir em contratos de concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários”. (AC)
Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários a sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 79/2021
Recife, 17 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
Nas últimas décadas, as ferrovias brasileiras têm sido implantadas como resultado da atuação federal, resultando numa priorização de ferrovias interestaduais vinculadas aos principais centros econômicos do país. Em muitos casos, o transporte local não é prioridade e por vezes sequer é considerado no planejamento da União para construção de ferrovias, mesmo quando há conexões estaduais internas essenciais para atendimento das necessidades da economia local ou regional.
Por outro lado, os estados dispõem de autonomia para implantar e explorar infraestrutura ferroviária restrita ao limite dos seus territórios, tendo em vista que a Constituição Federal reserva a competência da União às ferrovias interestaduais, conforme art. 21, XII, “d”, ao mesmo tempo em que assegura aos Estados competência residual, em particular quanto à prestação de serviços públicos, como disposto no art. 25, §1º.
Diante desse contexto, bem como de cenário atrativo para implantação de empreendimentos ferroviários pelo setor privado no Brasil, os estados do Pará, Paraná, Mato Grosso e Minas Gerais iniciaram nos últimos meses processo de disciplinamento constitucional e legal sobre o marco regulatório ferroviário estadual, de forma a viabilizar o desenvolvimento desse modal.
Recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 55/2021, disciplinando a competência estadual para explorar, nos limites do seu território, o transporte, a infraestrutura e os serviços ferroviários, sob os mesmos regimes previstos para a União no art. 21, XII – concessão, permissão e autorização – cabendo à Lei Estadual estabelecer as normas pertinentes.
A presente proposta estabelece a política estadual de transporte ferroviário, com objetivo de ampliar o transporte de passageiros e cargas por meio desse modal no Estado. A implementação da política deve observar os princípios da integração entre o sistema ferroviário pernambucano e os dos outros entes federativos; da integração entre os diversos modais de transporte, ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo; a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada; o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; a melhoria da qualidade de vida da população; e a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, sob a jurisdição do Estado, podendo ser explorado sob os regimes de concessão ou permissão, nos termos das leis federais aplicáveis à espécie; ou sob regime de autorização, modalidade que deverá ser formalizada mediante contrato de adesão, com prazo determinado e precedida de processo de chamada pública, conforme regulamento a ser editado. Com objetivo de fomentar o modal ferroviário, fica autorizado o Complexo Industrial-Portuário Eraldo Gueiros – Suape a constituir subsidiária destinada a explorar ferrovia, aplicando-se as normas previstas na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
A instituição de marco legal para o desenvolvimento de malha ferroviária estadual permitirá ampliar a competitividade logística do estado de Pernambuco, com modal mais econômico e sustentável ambientalmente, resultando em maiores oportunidades de emprego e renda para os pernambucanos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/09/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | João Paulo |
Parecer FAVORAVEL | 6700/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 6707/2021 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6688/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6724/2021 | Redação Final |