
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2663/2021
Dispõe sobre o Programa Monitoria PE.
Texto Completo
Art. 1º O Programa Monitoria PE, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, tem como objetivos:
I - combater a evasão escolar, resgatando estudantes afastados da rede estadual de ensino com o auxílio de monitores de busca ativa; e
II - potencializar o desempenho escolar dos estudantes, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o auxílio de monitores de aprendizagem.
Art. 2º O disciplinamento pormenorizado do Programa Monitoria PE e os procedimentos para a sua implementação serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Educação e Esportes, em que deverá constar, obrigatoriamente:
I - os requisitos mínimos para participar da seleção dos monitores de aprendizagem e de busca ativa e a forma como se dará o processo seletivo;
II - as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos;
III - o quantitativo de bolsas de monitoria de aprendizagem e de busca ativa ofertadas, por edição do Programa;
IV - as atribuições dos monitores de aprendizagem e de busca ativa;
V - as atribuições dos supervisores das monitorias de aprendizagem e de busca ativa;
VI - a duração e periodicidade das edições do Programa; e
VII - forma e prazo para prestação de contas.
Art. 3º Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas aos monitores no valor de até:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para os monitores de aprendizagem; e
II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para os monitores de busca ativa.
§ 1º A despesa autorizada neste dispositivo poderá ser realizada diretamente pelas unidades escolares, com recursos recebidos por meio de suprimento de fundos institucional.
§ 2º Os valores das bolsas poderão ser reajustados por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes, observando como limite superior o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
Justificativa
MENSAGEM Nº 78/2021
Recife, 17 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Monitoria Estudantil no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
O Programa Monitoria PE terá dois eixos de atuação: o combate à evasão escolar, por meio do resgate de estudantes afastados em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e a potencialização do desempenho escolar dos alunos, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem. São, portanto, duas espécies de monitoria.
A monitoria de aprendizagem tem por objetivo fortalecer a formação dos estudantes da rede estadual, com ênfase nos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio. Os monitores serão escolhidos entre alunos desses anos, que tenham boas notas no componente curricular e disponibilidade de tempo para o apoio pedagógico e acompanhamento dos colegas, sob a supervisão da equipe pedagógica das escolas.
A possibilidade de socializar os conhecimentos adquiridos com colegas que apresentam maiores dificuldades em determinados conteúdos em Língua Portuguesa ou em Matemática, além de permitir aos monitores o desenvolvimento de valores e princípios de solidariedade, respeito às diferenças, empatia, tolerância nas relações interpessoais, responsabilidade e sentimento de pertença à comunidade escolar, é também uma forma de buscar a equidade e garantir o direito à aprendizagem, especialmente no atual contexto de pandemia, que tem deixado lacunas no processo educacional.
O projeto prevê ainda a monitoria de busca, que propiciará a busca ativa de estudantes, que serão contactados e motivados a retornar ao ambiente escolar. Será verificada a situação em que se encontram e, no caso de impossibilidade do retorno às aulas presenciais, os monitores levarão as atividades até eles. Por demandar maior autonomia, maturidade e tempo, os monitores da busca ativa deverão estar cursando o Ensino Superior, sendo preferencialmente egressos da Rede Estadual, com disponibilidade de tempo e conhecimento das localidades atendidas pela escola a que serão vinculados.
Essa ação está fundamentada na Constituição da República, mais especificamente no inciso I do art. 206, que estabelece como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e no § 3º do art. 208, que impõe ao Poder Público o zelo pela frequência à escola.
Os monitores receberão uma bolsa mensal e atuarão sob a supervisão dos educadores e gestores escolares.
Senhores Deputados, a proposta ora encaminhada é uma importante e urgente ação pedagógica, que estimula o protagonismo social e as atitudes colaborativas, não esquecendo da lição do grande mestre pernambucano Paulo Freire, patrono da educação brasileira, “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender”.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/09/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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