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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2663/2021

Dispõe sobre o Programa Monitoria PE.

Texto Completo

     Art. 1º O Programa Monitoria PE, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, tem como objetivos:

     I - combater a evasão escolar, resgatando estudantes afastados da rede estadual de ensino com o auxílio de monitores de busca ativa; e

     II - potencializar o desempenho escolar dos estudantes, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o auxílio de monitores de aprendizagem.

     Art. 2º O disciplinamento pormenorizado do Programa Monitoria PE e os procedimentos para a sua implementação serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Educação e Esportes, em que deverá constar, obrigatoriamente:

     I - os requisitos mínimos para participar da seleção dos monitores de aprendizagem e de busca ativa e a forma como se dará o processo seletivo;

     II - as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos;

     III - o quantitativo de bolsas de monitoria de aprendizagem e de busca ativa ofertadas, por edição do Programa; 

     IV - as atribuições dos monitores de aprendizagem e de busca ativa;

     V - as atribuições dos supervisores das monitorias de aprendizagem e de busca ativa;

     VI - a duração e periodicidade das edições do Programa; e

     VII - forma e prazo para prestação de contas.

     Art. 3º Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas aos monitores no valor de até:

     I - R$ 200,00 (duzentos reais), para os monitores de aprendizagem; e

     II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para os monitores de busca ativa.

     § 1º A despesa autorizada neste dispositivo poderá ser realizada diretamente pelas unidades escolares, com recursos recebidos por meio de suprimento de fundos institucional.

     § 2º Os valores das bolsas poderão ser reajustados por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes, observando como limite superior o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.

     Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes. 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 78/2021

Recife, 17 de setembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Monitoria Estudantil no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

     O Programa Monitoria PE terá dois eixos de atuação: o combate à evasão escolar, por meio do resgate de estudantes afastados em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e a potencialização do desempenho escolar dos alunos, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem. São, portanto, duas espécies de monitoria. 

     A monitoria de aprendizagem tem por objetivo fortalecer a formação dos estudantes da rede estadual, com ênfase nos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio. Os monitores serão escolhidos entre alunos desses anos, que tenham boas notas no componente curricular e disponibilidade de tempo para o apoio pedagógico e acompanhamento dos colegas, sob a supervisão da equipe pedagógica das escolas. 

     A possibilidade de socializar os conhecimentos adquiridos com colegas que apresentam maiores dificuldades em determinados conteúdos em Língua Portuguesa ou em Matemática, além de permitir aos monitores o desenvolvimento de valores  e princípios de solidariedade, respeito às diferenças, empatia, tolerância nas relações interpessoais, responsabilidade e sentimento de pertença à comunidade escolar,  é também uma forma de buscar a equidade e garantir o direito à aprendizagem, especialmente no atual contexto de pandemia, que tem deixado lacunas no processo educacional.

     O projeto prevê ainda a monitoria de busca, que propiciará a busca ativa de estudantes, que serão contactados e motivados a retornar ao ambiente escolar. Será verificada a situação em que se encontram e, no caso de impossibilidade do retorno às aulas presenciais, os monitores levarão as atividades até eles. Por demandar maior autonomia, maturidade e tempo, os monitores da busca ativa deverão estar cursando o Ensino Superior, sendo preferencialmente egressos da Rede Estadual, com disponibilidade de tempo e conhecimento das localidades atendidas pela escola a que serão vinculados.

     Essa ação está fundamentada na Constituição da República, mais especificamente no inciso I do art. 206, que estabelece como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e no § 3º do art. 208, que impõe ao Poder Público o zelo pela frequência à escola.

     Os monitores receberão uma bolsa mensal e atuarão sob a supervisão dos educadores e gestores escolares. 

     Senhores Deputados, a proposta ora encaminhada é uma importante e urgente ação pedagógica, que estimula o protagonismo social e as atitudes colaborativas, não esquecendo da lição do grande mestre pernambucano Paulo Freire, patrono da educação brasileira, “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender”. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei. 

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA  

Histórico

[07/10/2021 13:24:40] EMITIR PARECER
[07/10/2021 23:25:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/10/2021 23:44:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/10/2021 16:09:18] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[14/10/2021 16:09:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/09/2021 17:53:31] ASSINADO
[17/09/2021 17:53:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2021 18:13:23] DESPACHADO
[17/09/2021 18:13:47] EMITIR PARECER
[17/09/2021 18:14:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2021 08:38:34] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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