
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2005, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º O art. 73 da Constituição Estadual para a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º Lei Complementar Estadual, conforme normas gerais e princípios
institutivos estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria
Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º As adaptações necessárias na Lei Complementar Estadual prevista no § 1º
do art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do
mesmo artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia
Legislativa no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda.
Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Elias Lira.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 73 da Constituição Estadual para a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º Lei Complementar Estadual, conforme normas gerais e princípios
institutivos estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria
Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º As adaptações necessárias na Lei Complementar Estadual prevista no § 1º
do art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do
mesmo artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia
Legislativa no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda.
Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Elias Lira.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Elias Lira
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 14 de setembro de 2005.
Elias Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/09/2005 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/09/2005 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/09/2005 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.