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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2662/2021

Dispõe sobre o IPVA e sobre a vedação ao uso de veículos licenciados em outra Unidade da Federação, por empresa locadora de automóvel que atua em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 5º Ocorre também o fato gerador: (NR)

I - no momento da perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade; e (AC)

II - em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora domiciliada em outra Unidade da Federação e com estabelecimento em Pernambuco, na hipótese de o veículo ser objeto de locação no território deste Estado, na data de sua: (AC)

a) locação ou disponibilização para locação, em se tratando de veículo usado, registrado anteriormente em outra Unidade da Federação; ou (AC)

b) aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 3º-A. O IPVA é devido no local: (AC)

I - na hipótese de pessoa natural, da sua residência habitual ou; (AC)

II - na hipótese de pessoa jurídica:

a) do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; (AC)

b) do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, no caso de contrato de locação avulsa; ou (AC)

c) do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, no caso de locação de veículo para integrar sua frota. (AC)

§ 1º Na hipótese de a pessoa natural possuir mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do IPVA: (AC)

I - o local onde exerça profissão; ou (AC)

II - o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda, caso exerça profissão em mais de um local. (AC)

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (AC)

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (AC)

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. (AC)

§ 5º Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora de veículo neste Estado o local de situação dos veículos colocados à disposição para locação. (AC)

Art. 7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing ou instrumento contratual congênere, com registro no cadastro do Detran-PE, de uma frota de no mínimo: (NR)
..........................................................................................................................

Art. 10. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................

VI - a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (AC)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (AC)

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput, a pessoa jurídica deve exigir comprovação do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (AC)
........................................................................................................................”

     Art. 2º As empresas locadoras, com estabelecimento no Estado de Pernambuco, devem disponibilizar aos locatários apenas veículos que sejam licenciados neste Estado.

     Art. 3º A inobservância do disposto no art. 2º enseja a imposição das seguintes sanções:

     I - apreensão do veículo; e

     II - aplicação de multa no valor de R$ 53.970,00 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais).

     Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

     I - o veículo somente pode ser liberado após o pagamento da correspondente multa: e

     II - no caso de reincidência, a multa corresponde ao dobro do valor estabelecido no inciso II do caput.

     Art. 4º As empresas de locadoras de veículos automotores têm 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao disposto no art. 2º.

     Parágrafo único. Para efeito da adequação de que trata o caput a empresa deve licenciar os veículos neste Estado.

     Art. 5º O art. 1º da Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º Ficam anistiadas e remitidas as taxas referentes à alínea “c” do inciso II deste artigo, relativas a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física, apreendidas até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo." (AC) 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 77/2021

Recife, 17 de setembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. A iniciativa decorre do exercício da competência legislativa plena atribuída aos Estados para legislarem sobre o referido imposto, enquanto não editada lei complementar federal sobre normas gerais, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 24 da Constituição Federal e pelo § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     A proposta ora encaminhada altera a disciplina do IPVA para estabelecer sua incidência sobre automotores de empresas locadoras de veículos com estabelecimentos no Estado de Pernambuco, ainda que registrados e licenciados em outra unidade federada, na hipótese de serem objeto de locação no território deste Estado. A proposição também institui vedação às locadoras de veículos de locarem veículos licenciados em outros Estado para o desempenho de suas atividades em Pernambuco.

     Trata-se de medida necessária para mitigar distorções relacionadas à tributação pelo IPVA e impedir o desvirtuamento da política de incentivos fiscais relativos ao aludido tributo, com concentrações injustas de licenciamentos em algumas unidades federativas. Com a aprovação deste Projeto de Lei, as empresas locadoras de veículos que disponibilizem a respectiva frota para locação no Estado de Pernambuco, onde possuem estabelecimentos filiais e realizam o faturamento dos serviços, ficam obstadas de realizar o licenciamento e o consequente recolhimento do IPVA em unidade federativa diversa.

     O assunto já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.016.605, em que discutiu a possibilidade de recolhimento do IPVA em um Estado diferente daquele em que o contribuinte reside, restando fixada a tese de que a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao Estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo é vinculado. Prevaleceu na Corte Suprema o entendimento de que a imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que é licenciado. 

     Conforme assentado na Suprema Corte, as locadoras de veículos têm de pagar o IPVA ao Estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente, de sorte que se uma locadora de veículos tem filiais em diferentes Estados, não pode escolher licenciá-los e registrá-los em apenas um e disponibilizá-los em todo o país. É contra essa distorção que se volta o presente Projeto de Lei Complementar ora encaminhado.

     Nesse mesmo sentido, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.612/SC, em que se discutia a constitucionalidade da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010, do Estado de Santa Catarina, o STF validou a sistemática de cobrança prevista na lei questionada e consolidou a tese de que “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio – assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado”.

     Ressalta-se que a proposta confere prazo alongado de 120 (cento e vinte) dias para que as locadoras de veículos promovam as devidas adequações nos seus registros e nos licenciamentos de veículos disponibilizados para locação em nosso Estado.

     Por fim, destaque-se que, com a presente proposição normativa, objetiva-se alterar a Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física, de modo a explicitar a abrangência temporal da anistia e da remissão de que trata referido diploma normativo.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 

Histórico

[07/10/2021 13:26:11] EMITIR PARECER
[07/10/2021 23:24:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/10/2021 23:47:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/10/2021 21:14:08] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[12/10/2021 21:14:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/09/2021 17:46:59] ASSINADO
[17/09/2021 17:47:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2021 18:12:09] DESPACHADO
[17/09/2021 18:12:18] EMITIR PARECER
[17/09/2021 18:12:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2021 08:37:56] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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