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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2661/2021

Torna obrigatória para os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19.

Texto Completo

     Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco.

     § 1º Os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários, e prestadores de serviços de que trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas.

     § 2º Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização.

     § 3º O disposto no §2º aplica-se igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços submetidos ao regime de teletrabalho. 

     § 4º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovado.

     § 5º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.

     Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas legislações vigentes.

     Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.

     Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certificação digital.

     Art. 4º Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração médica que justifique a ausência de imunização será feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei. 

     § 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao exercício das respectivas funções públicas.

     § 2º Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área de gestão de pessoas.

     § 3º A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, ficando de posse da documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada.

     Art. 5º Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as medidas legais aplicáveis à hipótese.

     Parágrafo único. A ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a instauração de processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

     Art. 6º Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e militares de estado regularmente afastados de suas funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.

     Art. 7º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica de contraindicação, o servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em lei.

     Art. 8º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Estadual, por qualquer vínculo e em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo respectivo Município onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a próxima dose.

     § 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.

     § 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização para cumprimento do estabelecido no caput.

     Art. 9º A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei Complementar.

     Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

MODELO DE DECLARAÇÃO 
(Emitida em papel timbrado da empresa)


Referente ao Contrato nº    /    , celebrado com o _____________________________, cujo objeto é _______________      [denominação/razão social da sociedade empresarial], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n°___________    , por intermédio do seu(sua) representante legal o(a) Sr.(a)______________________    , portador(a) da Carteira de Identidade n°__    , expedida pelo(a)_____    e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o n°    ___________, DECLARA, para fins do disposto no art. 8º da Lei Complementar n°    __/2021, que todos seus prestadores de serviços lotados nas Unidades vinculadas ao Contrato epigrafado estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo Município onde residem.

Ressalva: ( ) Emprega prestador de serviço que tomou a primeira dose da vacina, mas que ainda está aguardando a data registrada na caderneta de vacinação para tomar a(s) próxima(s).

                    /PE,        de _____________ de 2021.


__________________________________________________________
Representante Legal da Empresa (Nome, cargo e carimbo da empresa)
 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 76/2021

Recife, 17 de setembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que torna obrigatória para servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19.

     O referido Projeto tem por objetivo conter a disseminação da Covid-19 e assegurar o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública, bem como dos serviços públicos em geral.  

     A proposição guarda consonância com a Constituição Federal que estabelece a prevalência dos direitos coletivos à vida e à saúde sobre eventuais interesses individuais, especialmente no enfrentamento às pandemias, como a que ocorre no atual contexto, devendo aos servidores deste Poder proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública.

     A iniciativa alinha-se ao que dispõe o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que confere às autoridades públicas, no âmbito de suas competências e para o enfrentamento de emergência de saúde decorrente do coronavírus, autorização para determinarem a realização compulsória de vacinação, além de outras medidas profiláticas. Ademais, a proposta adequa-se ao que restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.625/DF.

     Registre-se, por fim, que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[07/10/2021 13:25:48] EMITIR PARECER
[07/10/2021 23:23:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/10/2021 23:46:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/10/2021 21:13:00] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[12/10/2021 21:13:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/09/2021 17:34:01] ASSINADO
[17/09/2021 17:34:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2021 18:08:14] DESPACHADO
[17/09/2021 18:11:19] EMITIR PARECER
[17/09/2021 18:11:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2021 08:37:12] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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