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Declara de natureza policial militar as funções exercidas pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Assembléia Legislativa e Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º. Ficam declaradas como de natureza policial militar as funções
exercidas pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da
Cidade do Recife.

§ 1º. Da declaração disposta no caput não poderá advir nenhum ônus financeiro à
Administração.

§ 2ºAs parcelas remuneratórias pagas pelas entidades referidas no caput, aos
militares estaduais lotados em suas respectivas Assistências Militares, não são
cumuláveis com as gratificações criadas pela Lei Complementar nº 59, de 5 de
julho de 2004.

Art. 2º. O artigo 75, § 1º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a
redação dada pela Lei nº 12.341, de 27.01.03, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 75
................................................................................
...........................................
§
1º..............................................................................
....................................................
................................................................................
.......................................................
c)
................................................................................
...................................................
................................................................................
.......................................................
XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da
Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil;
................................................................................
........................................................
................................................................................
.......................................................”

Art. 3º. Os artigos 4º e 5º da Lei nº 12.341, de 27.01.03, passam a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 4º. Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou
graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife.
§
1º..............................................................................
..................................................
§
2º..............................................................................
...................................................

I – Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

II – Assistência Militar da Assembléia Legislativa de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

III -
................................................................................
.................................................”

“Art. 5º. O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado
ou de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares
estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de
função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na
Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo
das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei.”

Art. 4º. O artigo 92 da Lei nº 10.426, de 27.04.90, passa a vigorar com a
seguinte redação, revogando-se o seu § 5º:

“Art. 92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua
subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das
condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de
Saúde:
................................................................................
.........................................................
§
4º..............................................................................
.......................................................”

Art. 5º. Os artigos 15 e 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004,
passam a dispor das alterações descritas a seguir:

“Art. 15
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
II – cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive nas hipótese de cessão para as Assistências
Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro
de 2003;
................................................................................
.......................................................”

Art. 21
................................................................................
.............................................
................................................................................
........................................................
§ 3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o militar da ativa,
quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, também fruirá do status
e merecerá dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou
graduação imediatamente superior ao que ocupava.”

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o § 5º do
artigo 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

Justificativa

MENSAGEM Nº 167/2004
Recife, 19 de novembro de 2004.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembléia, Projeto de Lei que
declara como de natureza policial militar o exercício das funções dos militares
cedidos às Assistências Militares, e dá outras providências.

A solicitação em apreço tem por escopo o reconhecimento da natureza jurídica
policial-militar das funções exercidas pelos militares lotados nas Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife, em atendimento à reivindicação encampada pelos
Chefes Maiores das respectivas assistências.

Com a medida, os militares lotados nas Assistências não mais ostentarão a
condição de agregados a suas corporações de origem, ficando permitidos ao
regular desenvolvimento nas suas respectivas carreiras. Nesta mesma
oportunidade, propõe-se ajustes nos efetivos das Assistências, de forma a
conferir uma maior maleabilidade quanto ao quantitativo de postos e/ou
graduações de cada assistência, embora inalterando-se o efetivo total de cada
uma.

Outra medida constante da proposta, e que merece destaque, diz respeito à
elevação do postou ou graduação do militar quando de sua transferência à
inatividade, que passa a ser outorgada conjuntamente com as prerrogativas de
tratamento hierárquico inerentes ao posto ou graduação imediatamente superior.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2004.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2004 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.: 09/12/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 09/12/2004
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 13/12/2004

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/12/2004 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/12/2004


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