
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei nº 755/2001
Autor: Governador do Estado
Relator: Deputado Henrique Queiroz
CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS DE SERVIDOR MILITAR
FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA
APROVAÇÃO.
1. Histórico
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 755/2001, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 364/2001, de 17 de abril de 2001.
O Projeto em referência propõe a concessão de Pensão Especial Mensal, no
valor de R$ 1.094,01 (um mil e noventa e quatro reais e um centavo) a MARIA
BETÂNIA MARTINS BARBOSA, JESSICA LENY MARTINS BARBOZA, WESLANE BRUNA MARTINS
BARBOSA E MARIA MYLENA MARTINS BARBOSA, respectivamente, viúva e filhos menores
de MARCO ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, ex-3ºSargento da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido post mortem a condição de 2º Sargento PM, a partir de 30
de janeiro de 1999.
2. Análise
A presente proposição encontra supedâneo nos arts. 19, § 1º, IV c/c art.
37, III; ambos da Constituição Estadual, bem como no art. 181, parágrafo único
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Nos termos dos arts. 100, § 8º da Constituição Estadual; art. 134, da Lei
n. 6783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei n.º 10.423, de 27
de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser concedida aos
beneficiários do servidor militar falecido em serviço.
Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações constantes
no Processo n.º 008/00/DP-4, da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial
Militar morreu durante o desempenho de suas funções, vítima de acidente de
automóvel.
A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os artigos 110, § § 1º, 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei n.
10.426, de 27 de abril de 1990. Há, ainda, a previsão de que tais valores serão
reajustados na mesma época e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Ressalte-se, também, que na proposição há a previsão de que as despesas
dela decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu
art. 2º, bem como que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação
suficiente à execução da mesma.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei n.º 755/2001, oriundo do Poder Executivo, atende aos requisitos
constitucionais, legais e regimentais, estando, portanto, em condições de ser
aprovado.
Presidente: José Marcos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (7) deputados: Augustinho Rufino, Carlos Lapa, Hélio Urquisa, José Queiroz, Lula Cabral, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Teresa Duere |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2001.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2001 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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