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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA



PARECER



Projeto de Lei nº 755/2001
Autor: Governador do Estado
Relator: Deputado Henrique Queiroz


CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS DE SERVIDOR MILITAR
FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA
APROVAÇÃO.


1. Histórico

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 755/2001, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 364/2001, de 17 de abril de 2001.

O Projeto em referência propõe a concessão de Pensão Especial Mensal, no
valor de R$ 1.094,01 (um mil e noventa e quatro reais e um centavo) a MARIA
BETÂNIA MARTINS BARBOSA, JESSICA LENY MARTINS BARBOZA, WESLANE BRUNA MARTINS
BARBOSA E MARIA MYLENA MARTINS BARBOSA, respectivamente, viúva e filhos menores
de MARCO ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, ex-3ºSargento da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido post mortem a condição de 2º Sargento PM, a partir de 30
de janeiro de 1999.


2. Análise

A presente proposição encontra supedâneo nos arts. 19, § 1º, IV c/c art.
37, III; ambos da Constituição Estadual, bem como no art. 181, parágrafo único
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Nos termos dos arts. 100, § 8º da Constituição Estadual; art. 134, da Lei
n. 6783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei n.º 10.423, de 27
de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser concedida aos
beneficiários do servidor militar falecido em serviço.

Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações constantes
no Processo n.º 008/00/DP-4, da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial
Militar morreu durante o desempenho de suas funções, vítima de acidente de
automóvel.

A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os artigos 110, § § 1º, 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei n.
10.426, de 27 de abril de 1990. Há, ainda, a previsão de que tais valores serão
reajustados na mesma época e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.

Ressalte-se, também, que na proposição há a previsão de que as despesas
dela decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu
art. 2º, bem como que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação
suficiente à execução da mesma.

3. Conclusão

Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei n.º 755/2001, oriundo do Poder Executivo, atende aos requisitos
constitucionais, legais e regimentais, estando, portanto, em condições de ser
aprovado.


Presidente: José Marcos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (7) deputados: Augustinho Rufino, Carlos Lapa, Hélio Urquisa, José Queiroz, Lula Cabral, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Marcos
Efetivos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Antônio Moraes
Augustinho Rufino
Bruno Rodrigues
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João Braga
José Queiroz
Sérgio Leite
Teresa Duere
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2001.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2001 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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