Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 02/2018, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 2093/2018, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA NOTA FISCAL
SOLIDÁRIA - NFS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A
FINALIDADE DE ACRESCENTAR OS PRODUTOS QUEIJO DE MANTEIGA, MANTEIGA DE
GARRAFA, BEBIDA LÁCTEA EM SACHÊ DE 1.000G, XAMPU, SABONETE E BOTIJÃO DE
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO GLP E MAJORAR O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 2º DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2093/2018, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2018, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de mesma autoria.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, com o objetivo de acrescentar
os produtos queijo de manteiga, manteiga de garrafa, bebida láctea em
sachê de 1.000g, xampu, sabonete e botijão de Gás Liquefeito de Petróleo
GLP à relação prevista nos incisos do art. 2º, ampliando o rol de
mercadorias em que o adquirente terá o imposto restituído, bem como majorar o
percentual a ser utilizado para apropriação de créditos quando da emissão da
respectiva Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, conferindo maior
efetividade ao Programa Nota Fiscal Solidária.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação desta Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei nº 2093/2018, aproveito a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta
consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
02/2018, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2093/2018, de mesma autoria.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2018, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de mesma autoria.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de novembro de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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