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PARECER

Emenda Aditiva nº 02/2018, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 2093/2018, de mesma autoria


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA NOTA FISCAL
SOLIDÁRIA - NFS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A
FINALIDADE DE ACRESCENTAR OS PRODUTOS “QUEIJO DE MANTEIGA”, “MANTEIGA DE
GARRAFA”, “BEBIDA LÁCTEA EM SACHÊ DE 1.000G”, “XAMPU”, “SABONETE” E “BOTIJÃO DE
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP” E MAJORAR O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 2º DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2093/2018, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2018, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de mesma autoria.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, com o objetivo de acrescentar
os produtos “queijo de manteiga”, “manteiga de garrafa”, “bebida láctea em
sachê de 1.000g”, “xampu”, “sabonete” e “botijão de Gás Liquefeito de Petróleo
– GLP” à relação prevista nos incisos do art. 2º, ampliando o rol de
mercadorias em que o adquirente terá o imposto restituído, bem como majorar o
percentual a ser utilizado para apropriação de créditos quando da emissão da
respectiva Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, conferindo maior
efetividade ao Programa Nota Fiscal Solidária.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação desta Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei nº 2093/2018, aproveito a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta
consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
02/2018, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2093/2018, de mesma autoria.


3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2018, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de mesma autoria.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de novembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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