
Institui, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, e determina outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC, ora estabelecido, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de Administração - SAD,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as
disposições da Lei nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que
trata o caput deste artigo será integrado pelo cargo público efetivo, de
natureza estatutária, de ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO, de nível superior, símbolo AGTIC, o qual albergará os cargos
públicos criados pelo art. 3º da Lei nº 12.985, de 2006, por redenominação
desses, e que passam a integrá-lo, na condição jurídica de funções respectivas
desse novo cargo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira do cargo público que
indica, suas atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação e de desempenho para o desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas ao cargo de que trata o art. 1º, a sua síntese
de atribuições, as suas prerrogativas institucionais, e os seus requisitos de
ingresso serão definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV são:
I Universalidade alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II Equidade assegura aos servidores públicos, no exercício das suas funções
e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;
III Participação na Gestão visa à adequação deste PCCV às necessidades da
ATI, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
IV Instrumento de Gestão o PCCV deverá se constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
V Qualificação Profissional elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático voltado para sua capacitação e
qualificação profissional; e
VI Educação Permanente atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, ora
instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira do
cargo de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e
qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da
qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes
objetivos específicos:
I valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-
adiministrativo-institucional da ATI;
IV integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho da missão
institucional da ATI; e
V implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará,
dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições
individuais e as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV: conjunto de normas e
procedimentos que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos
ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir
com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;
IV Função Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes
ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza
estatutária;
V Carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um
Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;
VI Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII Matriz: conjunto de classes seqüenciadas e estruturadas de acordo com a
titulação, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor
público na carreira;
VIII Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;
IX Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;
X Grade Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada
cargo;
XI Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XII Progressão Vertical: corresponde à passagem do servidor da classe em que
se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, nas
seguintes hipóteses:
a) motivada por critérios de avaliação de desempenho quando se encontre na
última faixa salarial de uma classe, e
b) motivada por tempo de serviço, automaticamente, quando se encontre por mais
de 10 (dez) anos na mesma classe;
XIII Progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação
ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
XIV Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XV Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base
percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVI Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes
e entre as faixas;
XVII Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do
servidor público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e à
análise do comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando
as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as
influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 7º O cargo de provimento efetivo ora organizado em carreira é
caracterizado por sua denominação, descrição de suas respectivas atribuições e
pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso no mesmo, nos termos
definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
§ 1º. Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da
primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º. Cada matriz do cargo de que trata a presente Lei Complementar é
igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, aos
critérios de titulação estabelecidos na respectiva grade vencimental.
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento-base do cargo de que trata a
presente Lei Complementar observará:
I a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade
funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo
integrante da carreira;
II os requisitos para a investidura; e
III as peculiaridades do cargo.
Art. 9º A grade de vencimento-base atribuída ao cargo de que trata a presente
Lei Complementar está estruturada em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de titulação, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4
(quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais
romanos de I a IV, subdivididas em 7 (sete) faixas salariais,
correspondentes às letras minúsculas a até g, com interstícios e
respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos do Anexo Único
desta Lei Complementar, vigentes a partir de 1º de setembro de 2012.
§ 1º. Os valores nominais de vencimento base referidos no caput deste artigo
ficam majorados, a partir de cada um dos meses de setembro, do biênio 2013 /
2014, com a aplicação do índice linear de 6%, cumulativamente.
§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo e no art. 21 da presente Lei
Complementar, fica extinta, por incorporação ao vencimento base, a partir de
1.º de setembro de 2012, a gratificação de desempenho instituída pelo art. 4º
da Lei n.º 12.985, de 2006.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
de Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC será de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão
cumprir jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às
atividades essenciais da ATI, que será fixada em razão da necessidade dos
serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de
repouso, cujos critérios serão definidos em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 11. O ingresso ou provimento no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC dar-se-á através da nomeação,
após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso no
cargo componente do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação
GOTIC, os constantes nas respectivas descrições de cargos, a serem definidas
no decreto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º. O ingresso de que trata o caput deste artigo será na faixa de
vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo
cargo, na classe I, da primeira matriz.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e
progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A ATI, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos
de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos
integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de Recursos Humanos.
Art. 13. O servidor, para efeitos de progressão horizontal, motivada,
exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa,
após adquirir a respectiva estabilidade; e
III - ter sido considerado apto no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos
de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe e
será submetido à avaliação periódica de desempenho em estágio probatório, ao
final do qual, se considerado apto, será declarado estável.
Art. 14. Na hipótese de o servidor permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa
salarial na qual esteja enquadrado, fará jus a progressão vertical automática,
por tempo de serviço, nos termos da alínea b, inciso XII do art. 6º, deste PCCV.
Art. 15. Fica vedado o desenvolvimento na carreira ao servidor que se enquadre
em uma das seguintes hipóteses:
I em estágio probatório ou em disponibilidade;
II afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
inclusive para exercício de cargo eletivo;
III enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes ao seu cargo efetivo;
IV que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; ou
V que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o
servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo
ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão por elevação de titulação
Art. 17. A progressão por elevação de titulação ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação, em áreas correlacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por
meio de decreto, a vista de proposição da ATI, e, ainda, nas hipóteses em que o
servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, cursos de pós-
graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior
devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.
§ 1º. Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º. Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 20 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo
documento comprobatório da titulação auferida.
Subseção II
Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 18. A progressão ou a promoção, por avaliação de desempenho, terão os seus
critérios definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PCCV
Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.
§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º. Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
6 (seis) membros, bem como 2 (dois) membros representantes dos servidores
indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º. Em decorrência da participação na referida comissão, a qual será
computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes,
não farão jus à remuneração adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV
Art. 20. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos PCCV dar-se-á na faixa salarial inicial da carreira,
nos termos definidos no art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes dos cargos redenominados de que trata
a presente Lei Complementar, o enquadramento no PCCV observará,
excepcionalmente, as regras estabelecidas nas suas disposições finais e
transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na ATI, até 31 de
agosto de 2012, ocupantes dos cargos mencionados nesta lei complementar, ora
redenominados, o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente, em 2 (duas) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observado o critério de valor de remuneração e
nível de titulação.
§ 1º. Na primeira etapa, os servidores serão enquadrados, a partir de 1º de
setembro de 2012, na faixa salarial b, classe I da matriz inicial da
respectiva grade do cargo.
§ 2º. Ainda em caráter excepcional, os servidores referidos no caput deste
artigo farão jus a progressão horizontal automática de 2 (duas) faixas
salariais, sendo 1 (uma) em 1º de janeiro de 2013 e a outra em 1º de setembro
de 2013, bem como de mais 2 (duas) faixas a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 3º. Na segunda e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
titulação dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de
enquadramento, decorrente da etapa antecedente e das progressões automáticas
mencionadas, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de titulação, cujos eventuais efeitos financeiros se darão a
partir de 1º de novembro de 2014.
§ 4º. O enquadramento de que tratam os parágrafos antecedentes não contemplará
o servidor em período de estágio probatório.
Art. 22. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da
implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal CPP.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o inciso I, do art. 3º e os
arts. 4º e 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
ANEXO ÚNICO
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO AGTIC, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - GOTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Pós-Graduação Stricto Sensu 5.750,00 5.847,75 5.947,16 6.048,26 6.151,08 6.255,65 6.362,00
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 5.500,00 5.593,50 5.688,59 5.785,30 5.883,65 5.983,67
6.085,39
Pós-Graduação 180h 5.250,00 5.339,25 5.430,02 5.522,33 5.616,21 5.711,68 5.808,78
Graduação 5.000,00 5.085,00 5.171,45 5.259,36 5.348,77 5.439,70 5.532,17
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) II
Pós-Graduação Stricto Sensu 6.680,10 6.793,66 6.909,15 7.026,61 7.146,06 7.267,54 7.391,09
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 6.389,66 6.498,28 6.608,75 6.721,10 6.835,36 6.951,56
7.069,74
Pós-Graduação 180h 6.099,22 6.202,91 6.308,36 6.415,60 6.524,66 6.635,58 6.748,39
Graduação 5.808,78 5.907,53 6.007,96 6.110,09 6.213,97 6.319,60 6.427,04
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) III
Pós-Graduação Stricto Sensu 7.760,65 7.892,58 8.026,75 8.163,21 8.301,98 8.443,11 8.586,65
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 7.423,23 7.549,42 7.677,76 7.808,28 7.941,02 8.076,02
8.213,31
Pós-Graduação 180h 7.085,81 7.206,27 7.328,77 7.453,36 7.580,07 7.708,93 7.839,98
Graduação 6.748,39 6.863,11 6.979,78 7.098,44 7.219,11 7.341,84 7.466,65
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) IV
Pós-Graduação Stricto Sensu 9.015,98 9.169,25 9.325,13 9.483,66 9.644,88 9.808,84 9.975,59
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 8.623,98 8.770,59 8.919,69 9.071,32 9.225,53 9.382,37
9.541,87
Pós-Graduação 180h 8.231,98 8.371,92 8.514,25 8.658,99 8.806,19 8.955,90 9.108,15
Graduação 7.839,98 7.973,26 8.108,81 8.246,66 8.386,85 8.529,43 8.674,43
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC, ora estabelecido, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de Administração - SAD,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as
disposições da Lei nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que
trata o caput deste artigo será integrado pelo cargo público efetivo, de
natureza estatutária, de ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO, de nível superior, símbolo AGTIC, o qual albergará os cargos
públicos criados pelo art. 3º da Lei nº 12.985, de 2006, por redenominação
desses, e que passam a integrá-lo, na condição jurídica de funções respectivas
desse novo cargo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira do cargo público que
indica, suas atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação e de desempenho para o desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas ao cargo de que trata o art. 1º, a sua síntese
de atribuições, as suas prerrogativas institucionais, e os seus requisitos de
ingresso serão definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV são:
I Universalidade alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II Equidade assegura aos servidores públicos, no exercício das suas funções
e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;
III Participação na Gestão visa à adequação deste PCCV às necessidades da
ATI, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
IV Instrumento de Gestão o PCCV deverá se constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
V Qualificação Profissional elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático voltado para sua capacitação e
qualificação profissional; e
VI Educação Permanente atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, ora
instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira do
cargo de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e
qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da
qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes
objetivos específicos:
I valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-
adiministrativo-institucional da ATI;
IV integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho da missão
institucional da ATI; e
V implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará,
dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições
individuais e as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV: conjunto de normas e
procedimentos que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos
ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir
com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;
IV Função Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes
ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza
estatutária;
V Carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um
Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;
VI Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII Matriz: conjunto de classes seqüenciadas e estruturadas de acordo com a
titulação, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor
público na carreira;
VIII Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;
IX Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;
X Grade Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada
cargo;
XI Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XII Progressão Vertical: corresponde à passagem do servidor da classe em que
se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, nas
seguintes hipóteses:
a) motivada por critérios de avaliação de desempenho quando se encontre na
última faixa salarial de uma classe, e
b) motivada por tempo de serviço, automaticamente, quando se encontre por mais
de 10 (dez) anos na mesma classe;
XIII Progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação
ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
XIV Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XV Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base
percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVI Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes
e entre as faixas;
XVII Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do
servidor público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e à
análise do comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando
as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as
influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 7º O cargo de provimento efetivo ora organizado em carreira é
caracterizado por sua denominação, descrição de suas respectivas atribuições e
pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso no mesmo, nos termos
definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
§ 1º. Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da
primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º. Cada matriz do cargo de que trata a presente Lei Complementar é
igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, aos
critérios de titulação estabelecidos na respectiva grade vencimental.
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento-base do cargo de que trata a
presente Lei Complementar observará:
I a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade
funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo
integrante da carreira;
II os requisitos para a investidura; e
III as peculiaridades do cargo.
Art. 9º A grade de vencimento-base atribuída ao cargo de que trata a presente
Lei Complementar está estruturada em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de titulação, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4
(quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais
romanos de I a IV, subdivididas em 7 (sete) faixas salariais,
correspondentes às letras minúsculas a até g, com interstícios e
respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos do Anexo Único
desta Lei Complementar, vigentes a partir de 1º de setembro de 2012.
§ 1º. Os valores nominais de vencimento base referidos no caput deste artigo
ficam majorados, a partir de cada um dos meses de setembro, do biênio 2013 /
2014, com a aplicação do índice linear de 6%, cumulativamente.
§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo e no art. 21 da presente Lei
Complementar, fica extinta, por incorporação ao vencimento base, a partir de
1.º de setembro de 2012, a gratificação de desempenho instituída pelo art. 4º
da Lei n.º 12.985, de 2006.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
de Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC será de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão
cumprir jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às
atividades essenciais da ATI, que será fixada em razão da necessidade dos
serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de
repouso, cujos critérios serão definidos em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 11. O ingresso ou provimento no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC dar-se-á através da nomeação,
após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso no
cargo componente do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação
GOTIC, os constantes nas respectivas descrições de cargos, a serem definidas
no decreto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º. O ingresso de que trata o caput deste artigo será na faixa de
vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo
cargo, na classe I, da primeira matriz.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e
progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A ATI, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos
de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos
integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de Recursos Humanos.
Art. 13. O servidor, para efeitos de progressão horizontal, motivada,
exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa,
após adquirir a respectiva estabilidade; e
III - ter sido considerado apto no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos
de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe e
será submetido à avaliação periódica de desempenho em estágio probatório, ao
final do qual, se considerado apto, será declarado estável.
Art. 14. Na hipótese de o servidor permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa
salarial na qual esteja enquadrado, fará jus a progressão vertical automática,
por tempo de serviço, nos termos da alínea b, inciso XII do art. 6º, deste PCCV.
Art. 15. Fica vedado o desenvolvimento na carreira ao servidor que se enquadre
em uma das seguintes hipóteses:
I em estágio probatório ou em disponibilidade;
II afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
inclusive para exercício de cargo eletivo;
III enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes ao seu cargo efetivo;
IV que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; ou
V que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o
servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo
ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão por elevação de titulação
Art. 17. A progressão por elevação de titulação ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação, em áreas correlacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por
meio de decreto, a vista de proposição da ATI, e, ainda, nas hipóteses em que o
servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, cursos de pós-
graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior
devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.
§ 1º. Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º. Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 20 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo
documento comprobatório da titulação auferida.
Subseção II
Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 18. A progressão ou a promoção, por avaliação de desempenho, terão os seus
critérios definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PCCV
Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.
§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º. Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
6 (seis) membros, bem como 2 (dois) membros representantes dos servidores
indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º. Em decorrência da participação na referida comissão, a qual será
computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes,
não farão jus à remuneração adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV
Art. 20. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos PCCV dar-se-á na faixa salarial inicial da carreira,
nos termos definidos no art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes dos cargos redenominados de que trata
a presente Lei Complementar, o enquadramento no PCCV observará,
excepcionalmente, as regras estabelecidas nas suas disposições finais e
transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na ATI, até 31 de
agosto de 2012, ocupantes dos cargos mencionados nesta lei complementar, ora
redenominados, o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente, em 2 (duas) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observado o critério de valor de remuneração e
nível de titulação.
§ 1º. Na primeira etapa, os servidores serão enquadrados, a partir de 1º de
setembro de 2012, na faixa salarial b, classe I da matriz inicial da
respectiva grade do cargo.
§ 2º. Ainda em caráter excepcional, os servidores referidos no caput deste
artigo farão jus a progressão horizontal automática de 2 (duas) faixas
salariais, sendo 1 (uma) em 1º de janeiro de 2013 e a outra em 1º de setembro
de 2013, bem como de mais 2 (duas) faixas a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 3º. Na segunda e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
titulação dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de
enquadramento, decorrente da etapa antecedente e das progressões automáticas
mencionadas, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de titulação, cujos eventuais efeitos financeiros se darão a
partir de 1º de novembro de 2014.
§ 4º. O enquadramento de que tratam os parágrafos antecedentes não contemplará
o servidor em período de estágio probatório.
Art. 22. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da
implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal CPP.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o inciso I, do art. 3º e os
arts. 4º e 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
ANEXO ÚNICO
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO AGTIC, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - GOTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Pós-Graduação Stricto Sensu 5.750,00 5.847,75 5.947,16 6.048,26 6.151,08 6.255,65 6.362,00
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 5.500,00 5.593,50 5.688,59 5.785,30 5.883,65 5.983,67
6.085,39
Pós-Graduação 180h 5.250,00 5.339,25 5.430,02 5.522,33 5.616,21 5.711,68 5.808,78
Graduação 5.000,00 5.085,00 5.171,45 5.259,36 5.348,77 5.439,70 5.532,17
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) II
Pós-Graduação Stricto Sensu 6.680,10 6.793,66 6.909,15 7.026,61 7.146,06 7.267,54 7.391,09
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 6.389,66 6.498,28 6.608,75 6.721,10 6.835,36 6.951,56
7.069,74
Pós-Graduação 180h 6.099,22 6.202,91 6.308,36 6.415,60 6.524,66 6.635,58 6.748,39
Graduação 5.808,78 5.907,53 6.007,96 6.110,09 6.213,97 6.319,60 6.427,04
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) III
Pós-Graduação Stricto Sensu 7.760,65 7.892,58 8.026,75 8.163,21 8.301,98 8.443,11 8.586,65
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 7.423,23 7.549,42 7.677,76 7.808,28 7.941,02 8.076,02
8.213,31
Pós-Graduação 180h 7.085,81 7.206,27 7.328,77 7.453,36 7.580,07 7.708,93 7.839,98
Graduação 6.748,39 6.863,11 6.979,78 7.098,44 7.219,11 7.341,84 7.466,65
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) IV
Pós-Graduação Stricto Sensu 9.015,98 9.169,25 9.325,13 9.483,66 9.644,88 9.808,84 9.975,59
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 8.623,98 8.770,59 8.919,69 9.071,32 9.225,53 9.382,37
9.541,87
Pós-Graduação 180h 8.231,98 8.371,92 8.514,25 8.658,99 8.806,19 8.955,90 9.108,15
Graduação 7.839,98 7.973,26 8.108,81 8.246,66 8.386,85 8.529,43 8.674,43
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Autor: João Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 151/2012
Recife, 20 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui, no âmbito da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos PCCV, e determina outras providências.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais e da implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui, no âmbito da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos PCCV, e determina outras providências.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais e da implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2012 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/12/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/12/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 05/12/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 06/12/2012 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/12/2012 |
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Parecer Aprovado | 3405/2012 | Zé Maurício. |
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Emenda Modificativa | 01/2012 | Eduardo Henrique Acyoli Campos |