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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2656/2021

Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos vinculados a Instituições de Ensino Superior – IES. (NR)
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Art. 5º ...............................................................................................................
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§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos na prevista no caput, a distribuição obedecerá as seguintes faixas em ordem sequencial até que ocorra o preenchimento total do número de bolsas previstas: (NR)

I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários-mínimos; e (AC)

II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos. (AC)

Art. 6º ...............................................................................................................

I - vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas; (NR)

II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM a partir de 2009; e (NR)

III - renda bruta familiar, per capita, em acordo com o art. 5º desta Lei. (NR)

Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo do PROUNI-PE a alunos que concluíram o ensino médio em instituições privadas, de que trata o inciso I, somente ocorrerá na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos do PROUNI-PE para alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública. (AC)
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Art. 8º ...............................................................................................................
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§ 3º As bolsas de estudos não preenchidas durante o processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e o segundo grupos, independente da proporção descrita no art. 2º. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 71/2021

Recife, 15 de Setembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE.

     A presente proposição normativa, que não se reveste de impacto orçamentário-financeiro, tem por objetivo aprimorar o PROUNI-PE, possibilitando a ampliação do número de alunos potencialmente beneficiários de bolsas de estudo para acessarem o ensino superior. 

     Ampliando-se o escopo do Programa Pernambuco na Universidade no que tange à abrangência daqueles que poderão ser contemplados com a bolsa de estudo, impulsiona-se o número de pessoas com formação no ensino superior, consolidando-se, dessa forma, a política estadual de qualificação de nossos recursos humanos e de inclusão social e laboral dos estudantes bolsistas no Estado de Pernambuco.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/09/2021 13:50:42] ASSINADO
[16/09/2021 13:50:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2021 13:53:47] RENUMERADO
[16/09/2021 14:38:31] DESPACHADO
[16/09/2021 14:38:47] EMITIR PARECER
[16/09/2021 16:26:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/09/2021 13:07:01] PUBLICADO
[20/09/2021 11:33:12] EMITIR PARECER
[28/10/2021 14:36:14] EMITIR PARECER
[29/10/2021 13:24:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/10/2021 13:24:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/10/2021 09:39:05] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/10/2021 09:39:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/09/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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