
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2656/2021
Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos vinculados a Instituições de Ensino Superior – IES. (NR)
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Art. 5º ...............................................................................................................
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§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos na prevista no caput, a distribuição obedecerá as seguintes faixas em ordem sequencial até que ocorra o preenchimento total do número de bolsas previstas: (NR)
I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários-mínimos; e (AC)
II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos. (AC)
Art. 6º ...............................................................................................................
I - vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas; (NR)
II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM a partir de 2009; e (NR)
III - renda bruta familiar, per capita, em acordo com o art. 5º desta Lei. (NR)
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo do PROUNI-PE a alunos que concluíram o ensino médio em instituições privadas, de que trata o inciso I, somente ocorrerá na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos do PROUNI-PE para alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública. (AC)
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Art. 8º ...............................................................................................................
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§ 3º As bolsas de estudos não preenchidas durante o processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e o segundo grupos, independente da proporção descrita no art. 2º. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 71/2021
Recife, 15 de Setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE.
A presente proposição normativa, que não se reveste de impacto orçamentário-financeiro, tem por objetivo aprimorar o PROUNI-PE, possibilitando a ampliação do número de alunos potencialmente beneficiários de bolsas de estudo para acessarem o ensino superior.
Ampliando-se o escopo do Programa Pernambuco na Universidade no que tange à abrangência daqueles que poderão ser contemplados com a bolsa de estudo, impulsiona-se o número de pessoas com formação no ensino superior, consolidando-se, dessa forma, a política estadual de qualificação de nossos recursos humanos e de inclusão social e laboral dos estudantes bolsistas no Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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