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Parecer 7501/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2854/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel, localizado no Município de Altinho, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2854/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 107/2021, de 16 de novembro de 2021.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel, localizado no Município de Altinho, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel, integrante do seu patrimônio, localizado na Rua Coronel João Guilherme, nº 131, Centro, no Município de Altinho, neste Estado, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, com encargo de instalar e fazer funcionar, no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, a Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV, trazendo benefícios para a população da região, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2854/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2854/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[07/12/2021 13:05:17] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 22:29:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 22:29:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:54:39] PUBLICADO





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