
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2596/2021
Institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretados em face da Pandemia da Covid-19.
Art. 2º O Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021 terá como destinatárias as famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais que:
I - estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca no período de inverno;
II - não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha - 2021 para os seguimentos Cana-de-açúcar ou Pesca Artesanal, de que tratam as Leis nºs 13.244, de 11 de junho de 2007, e 14.492, de 29 de novembro de 2011;
III - preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de Palha Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - que não tenham feito o cadastramento previsto no inciso III por força da restrição à modalidade presencial de cadastro, estabelecida no Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021.
§ 1º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021 famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo Federal, com perfil para se cadastrarem no Programa, conforme legislação vigente.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial-2021.
§ 1º A aplicação do disposto nesta Lei observará a legislação específica do Programa Chapéu de Palha, assim como as normas internas da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentam os procedimentos e critérios de cadastramento.
Art. 4º Constitui benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, o pagamento de 4 (quatro) parcelas, durante 4 (quatro) meses, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos de cadastramento devidamente regulamentados na legislação do Programa Chapéu de Palha, até o limite da lei orçamentária específica.
§ 1º Caso a família cadastrada seja igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, quantia superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos).
§ 2º O valor complementar e variável de que trata o §1º não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa instituído nesta Lei.
Art. 5º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 4º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 70/2021
Recife, 1 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que prevê a instituição do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, medida urgente de apoio financeiro aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais de nosso Estado, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, especialmente neste momento de Pandemia do novo coronavírus.
A providência é alternativa encontrada para viabilizar que pessoas não cadastradas no ano passado nas versões originais do Programa Chapéu de Palha, nos seguimentos Cana-de-Açúcar e Pesca Artesanal, possam enfim assegurar a percepção da assistência financeira a que fazem jus. A não adesão de possíveis novos beneficiários decorreu da supressão dos atendimentos presenciais para fins de cadastramento no Programa, em atenção às regras sanitárias e de saúde pública extremamente restritivas quanto à concentração de pessoas, ante a elevada taxa de transmissibilidade da Covid-19.
Com a prorrogação da situação anormal caracterizada como estado calamidade pública em todo o Estado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme o Decreto nº 50.434, em 15 de março de 2021, e ainda no curso desse período excepcional, foi editado o Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021 que regulamentou o atendimento emergencial aos beneficiários no Programa Chapéu de Palha – 2021 o qual, como não poderia ser diferente, estabeleceu a suspensão do cadastramento presencial no Programa para novos elegíveis com vistas a obstar a aglomeração de pessoas, como expressamente recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
De modo que neste ano de 2021, o benefício do Programa Chapéu de Palha vem sendo destinado apenas aos trabalhadores que já dele participam, mediante a replicação de cadastramentos dos anos anteriores e verificação de conformidade em 2021. No atual momento de maior segurança e ampliação da vacinação em nosso Estado, a inclusão de novos beneficiários, pessoas que seguem sofrendo com o desemprego na entressafra e nos períodos adversos para a pesca artesanal, é providência que se impõe voltada à mitigação da desigualdade social presente em nossa realidade.
Assim, a aprovação da proposta ora encaminhada é medida indispensável ao implemento de política pública efetiva e eficaz, já amplamente consolidada em nosso Estado, que é o Programa Chapéu de Palha, agora na modalidade eventual emergencial, o que contribuirá para redução da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais em Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/09/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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