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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2596/2021

Institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretados em face da Pandemia da Covid-19.

     Art. 2º O Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021 terá como destinatárias as famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais que:

     I - estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca no período de inverno;

     II - não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha - 2021 para os seguimentos Cana-de-açúcar ou Pesca Artesanal, de que tratam as Leis nºs 13.244, de 11 de junho de 2007, e 14.492, de 29 de novembro de 2011;

     III - preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de Palha Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

     IV - que não tenham feito o cadastramento previsto no inciso III por força da restrição à modalidade presencial de cadastro, estabelecida no Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021. 

     § 1º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021 famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo Federal, com perfil para se cadastrarem no Programa, conforme legislação vigente.

     § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

     Art. 3º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial-2021.

     § 1º A aplicação do disposto nesta Lei observará a legislação específica do Programa Chapéu de Palha, assim como as normas internas da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentam os procedimentos e critérios de cadastramento.

     Art. 4º Constitui benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, o pagamento de 4 (quatro) parcelas, durante 4 (quatro) meses, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos de cadastramento devidamente regulamentados na legislação do Programa Chapéu de Palha, até o limite da lei orçamentária específica.

     § 1º Caso a família cadastrada seja igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, quantia superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos).

     § 2º O valor complementar e variável de que trata o §1º não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa instituído nesta Lei.

     Art. 5º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 4º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.

     Art. 6º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei. 

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 70/2021

Recife, 1 de setembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que prevê a instituição do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, medida urgente de apoio financeiro aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais de nosso Estado, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, especialmente neste momento de Pandemia do novo coronavírus.

     A providência é alternativa encontrada para viabilizar que pessoas não cadastradas no ano passado nas versões originais do Programa Chapéu de Palha, nos seguimentos Cana-de-Açúcar e Pesca Artesanal, possam enfim assegurar a percepção da assistência financeira a que fazem jus. A não adesão de possíveis novos beneficiários decorreu da supressão dos atendimentos presenciais para fins de cadastramento no Programa, em atenção às regras sanitárias e de saúde pública extremamente restritivas quanto à concentração de pessoas, ante a elevada taxa de transmissibilidade da Covid-19. 

     Com a prorrogação da situação anormal caracterizada como estado calamidade pública em todo o Estado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme o Decreto nº 50.434, em 15 de março de 2021, e ainda no curso desse período excepcional, foi editado o Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021 que regulamentou o atendimento emergencial aos beneficiários no Programa Chapéu de Palha – 2021 o qual, como não poderia ser diferente, estabeleceu a suspensão do cadastramento presencial no Programa para novos elegíveis  com vistas a obstar a aglomeração de pessoas, como expressamente recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
 
     De modo que neste ano de 2021, o benefício do Programa Chapéu de Palha vem sendo destinado apenas aos trabalhadores que já dele participam, mediante a replicação de cadastramentos dos anos anteriores e verificação de conformidade em 2021. No atual momento de maior segurança e ampliação da vacinação em nosso Estado, a inclusão de novos beneficiários, pessoas que seguem sofrendo com o desemprego na entressafra e nos períodos adversos para a pesca artesanal, é providência que se impõe voltada à mitigação da desigualdade social presente em nossa realidade.

     Assim, a aprovação da proposta ora encaminhada é medida indispensável ao implemento de política pública efetiva e eficaz, já amplamente consolidada em nosso Estado, que é o Programa Chapéu de Palha, agora na modalidade eventual emergencial, o que contribuirá para redução da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais em Pernambuco. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/09/2021 18:01:07] ASSINADO
[01/09/2021 18:01:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2021 18:09:32] DESPACHADO
[01/09/2021 18:10:08] EMITIR PARECER
[01/09/2021 18:11:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[01/09/2021 22:56:16] PUBLICADO
[09/09/2021 12:43:09] EMITIR PARECER
[10/09/2021 16:56:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2021 18:03:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/09/2021 09:39:33] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/09/2021 09:39:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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