
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2595/2021
Altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 760,38 (setecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 912,45 (novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) por aluno transportado; (NR)
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.482,74 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por aluno transportado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
Justificativa
MENSAGEM Nº 69/2021
Recife, 31 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar e submeter à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que prevê alteração na Lei nº 13.463 de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. A medida busca recompor os valores dos repasses do Estado de Pernambuco aos Municípios aderentes ao Programa, que há mais de uma década garante transporte escolar para dezenas de milhares de estudantes da Rede Pública Estadual em todas as regiões de Pernambuco.
A proposta foi concebida no atual contexto de crise econômica pela qual atravessa nosso País e ante a constatação de que os valores praticados no mercado quanto ao transporte escolar sofreram expressiva majoração, ensejando a necessidade de se contornar a real defasagem nos valores dos repasses financeiros aos municípios parceiros, razão pela qual propõe-se sua elevação em 40% (quarenta por cento).
A aprovação desta iniciativa é medida relevante e fundamental para viabilizar a manutenção do PETE e a preservação de um transporte escolar de qualidade para nossos estudantes residentes em zonas rurais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/09/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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