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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2597/2021

Determina a obrigação de manter o inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020 que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, à disposição dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido que o inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, deverá ficar disponível em local de fácil acesso e visibilidade, a todos os servidores em sentido amplo, inclusive em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.

     Parágrafo único. A cópia do inteiro teor da legislação deverá ser disponibilizada em locais de grande circulação de servidores, bem como, em pontos estratégicos visando facilitar o acesso a todos, inclusive, em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual.

     Art. 2º As atividades de qualificação e treinamento dos servidores públicos estaduais temporários ou efetivos deverão incluir na sua grade de formação uma exposição sobre o inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007.

     Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

O assédio moral é um dos maiores desserviços que pode ser prestados pelos agentes públicos contra administração pública, isso porque suas consequências vão muito além da vítima, mas percorre um longo caminho causando prejuízos à eficácia do serviço público.

Pensando nisso, foi criada a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, com redação modernizada pela Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020 que lhe altera a redação, visando inibir o assédio moral nas instituições da administração pública direta e indireta em sentido amplo.

O projeto de lei ora apresentado visa dar maior publicidade aos dispositivos da lei, pensando em aumentar sua eficácia, incentivando os agentes públicos a se atualizarem do conteúdo da Lei de Assédio Moral vigente no Estado de Pernambuco.

Com isso, o projeto busca fortalecer o combate ao assédio moral objetivando sua erradicação dentro no serviço público estadual, demonstrando o quanto considera inaceitáveis quaisquer condutas que desestabilizem os servidores e enfraqueçam a eficácia do serviço público de excelência que o governo estadual e os poderes legislativo e judiciário procuram prestar aos cidadãos pernambucanos.

Histórico

[01/09/2021 16:43:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/09/2021 13:20:14] DESPACHADO
[02/09/2021 13:20:53] EMITIR PARECER
[02/09/2021 15:11:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2021 08:42:08] PUBLICADO
[09/11/2022 13:57:55] EMITIR PARECER
[10/11/2022 15:58:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/11/2022 15:59:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/12/2022 18:40:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/12/2022 18:40:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/08/2021 18:00:44] ASSINADO
[30/08/2021 18:03:10] ENVIADO P/ SGMD

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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