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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2603/2021

Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para futura instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco, com a finalidade de:

     I - desenvolver estratégias visando ações para o fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores pretos, pardos e oriundos de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas em Pernambuco;

     II - subsidiar as ações de consolidação do empreendedorismo inclusivo, nos segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, estético e identitário, educacional, da construção civil, do comércio, dos serviços, entre outros;

     III - incentivar o Empreendedorismo Inclusivo tanto na Região Metropolitana do Recife e no interior do Estado.

     IV - desenvolver a conscientização e a mobilização dos grupos albergados por esta lei na busca por acessibilidade com igualdade de participação no mercado de empreendedorismo;

     V - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Inclusivos, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;

     VI - desenvolver estratégias visando fomentar ações de fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

     VII - promover, no âmbito do Poder Legislativo, e incentivar no plano do Poder Executivo, ações sistemáticas de formação e/ou capacitação de Empreendedores pretos, pardos ou de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas, para atuação qualificada em empreendedorismo;

     Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, a implementação da Política Estadual de Incentivo aos Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco, com base nas diretrizes desta Lei.

     Parágrafo único. Para aplicação efetiva dessas diretrizes o Poder Executivo poderá instituir uma Comissão Especial de Apoio aos Empreendedorismo Inclusivo para responder pelo estabelecimento de metas, organização e acompanhamento do cumprimento dos objetivos da presente Lei, preferencialmente, com apoio de representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os segmentos e temas abordados por esta Lei.

     Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

A proposição em tela visa estimular o empreendedorismo com justiça social, estimulando, desenvolvendo e fomentando políticas em favor de pretos, pardos ou grupos pertencentes a comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas, no estado de Pernambuci, oferecendo informação, instrumentos legislativos, subsídios normativos, formação e capacitação e bases para a formação de uma Política Estadual de incentivo, pelo Poder Executivo estadual.

Valendo-se das diretrizes dessa política que une esforços governamentais e entidades do terceiro setor envolvidas nesta questão, será possível ampliar o alcance de ações que, implementadas, atinjam um número maior de empreendedores.

Esse projeto de lei busca reforçar a legitimidade social com ações que favoreceram a ampliação de empreendedores dos segmentos por ela abordados, estimulando tanto o surgimento de novos empreendimentos quanto a manutenção dos atuais, além de incentivar iniciativas associativistas entre estes empresários.

É preciso impulsionar ações para os esses segmentos de empreendedores em todas as regiões do estado, a fim de atingir grande número de pessoas, garantindo assim a geração de emprego, renda e consolidação social na economia. 

O projeto de lei, sugere ainda a criação de uma comissão especial que ficará responsável por organizar programas visando proporcionar condições para que todos os objetivos principais desta Lei sejam cumpridos, de forma ampla e plural, composta por representantes do estado e da sociedade civil.
 

Histórico

[01/09/2021 16:25:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2021 17:10:19] RENUMERADO
[02/09/2021 13:28:31] DESPACHADO
[02/09/2021 13:29:15] EMITIR PARECER
[02/09/2021 15:12:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2021 08:43:43] PUBLICADO
[04/03/2022 14:00:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/03/2022 14:00:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2022 12:13:09] EMITIR PARECER
[10/02/2022 15:20:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/02/2022 13:42:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/08/2021 17:58:23] ASSINADO
[30/08/2021 17:59:25] ENVIADO P/ SGMD

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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