
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2603/2021
Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para futura instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco, com a finalidade de:
I - desenvolver estratégias visando ações para o fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores pretos, pardos e oriundos de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas em Pernambuco;
II - subsidiar as ações de consolidação do empreendedorismo inclusivo, nos segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, estético e identitário, educacional, da construção civil, do comércio, dos serviços, entre outros;
III - incentivar o Empreendedorismo Inclusivo tanto na Região Metropolitana do Recife e no interior do Estado.
IV - desenvolver a conscientização e a mobilização dos grupos albergados por esta lei na busca por acessibilidade com igualdade de participação no mercado de empreendedorismo;
V - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Inclusivos, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;
VI - desenvolver estratégias visando fomentar ações de fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - promover, no âmbito do Poder Legislativo, e incentivar no plano do Poder Executivo, ações sistemáticas de formação e/ou capacitação de Empreendedores pretos, pardos ou de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas, para atuação qualificada em empreendedorismo;
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, a implementação da Política Estadual de Incentivo aos Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco, com base nas diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Para aplicação efetiva dessas diretrizes o Poder Executivo poderá instituir uma Comissão Especial de Apoio aos Empreendedorismo Inclusivo para responder pelo estabelecimento de metas, organização e acompanhamento do cumprimento dos objetivos da presente Lei, preferencialmente, com apoio de representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os segmentos e temas abordados por esta Lei.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição em tela visa estimular o empreendedorismo com justiça social, estimulando, desenvolvendo e fomentando políticas em favor de pretos, pardos ou grupos pertencentes a comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas, no estado de Pernambuci, oferecendo informação, instrumentos legislativos, subsídios normativos, formação e capacitação e bases para a formação de uma Política Estadual de incentivo, pelo Poder Executivo estadual.
Valendo-se das diretrizes dessa política que une esforços governamentais e entidades do terceiro setor envolvidas nesta questão, será possível ampliar o alcance de ações que, implementadas, atinjam um número maior de empreendedores.
Esse projeto de lei busca reforçar a legitimidade social com ações que favoreceram a ampliação de empreendedores dos segmentos por ela abordados, estimulando tanto o surgimento de novos empreendimentos quanto a manutenção dos atuais, além de incentivar iniciativas associativistas entre estes empresários.
É preciso impulsionar ações para os esses segmentos de empreendedores em todas as regiões do estado, a fim de atingir grande número de pessoas, garantindo assim a geração de emprego, renda e consolidação social na economia.
O projeto de lei, sugere ainda a criação de uma comissão especial que ficará responsável por organizar programas visando proporcionar condições para que todos os objetivos principais desta Lei sejam cumpridos, de forma ampla e plural, composta por representantes do estado e da sociedade civil.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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