
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2601/2021
Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance incluindo dados sobre pessoas pretas e pardas e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI e/ou contra a população preta e parda, na forma que menciona.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Poder Executivo deve elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTI e/ou a população preta e parda, segundo a classificação proposta pelo IBGE. (NR)
§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitimem pessoas LGBTIs e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei altera a lei 12.876, de 15 de setembro de 2005 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020), para incluir a estatística sobre violência cometida contra pessoas pretas e pardas segundo os critérios adotados pelo IBGE, a exemplo do que ocorre com a população LGBTI.
As necessidades das populações LGBTI, pretas e pardas são equivalentes e a luta contra o preconceito a desigualdade e contra o racismo em todas as suas facetas estão inexoravelmente imiscuídas e não se acham obliteradas uma da outra dentro do cerne da luta contra os preconceitos de identidade de gênero e orientação sexual.
Inclusive, foi com base nesse entendimento que o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem que reconheceu a legitimidade do crime de racismo quando cometido por homotransfobia.
Sustenta a Corte Suprema, na ADO 26 e MI 4.733 que:
“3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito”
Mutatis mutandis, não se pode deixar de interpretar que o mesmo ocorre na situação apresentada que se vislumbra invertida, porém, jamais desapegada de conceitos indistintos.
Ora, aqui a lei originária prevê a elaboração de estatísticas que consolidem dados da violência praticada contra a população LGBTI em razão da vulnerabilidade e motivada pela homotransfobia patente na sociedade, que igualmente pratica seus atos espúrios e comete violências de mesma natureza contra a população preta e parda, ao arrepio das estruturas democráticas e sob a vista de todos.
Por esta razão, mais do que nunca, é preciso apontar os holofotes da Casa do Povo, fiscais por excelência das políticas de estado, que preconizam de modo precípuo em seus mais basilares princípios, sobretudo, o fim das desigualdades e preconceitos de toda sorte, para os dados estatísticos da violência contra esses grupos vulneráveis, para elucidar as causas e consequências, quantificar e até qualificar a eficácia do trabalho do Poder Executivo no tocante às suas ações de combate ao racismo lato sensu.
Sendo assim, o alargar do alcance da lei vigente, visando à inclusão de dados sobre a violência praticada contra a população preta e parda, representa nada além do curso natural do seu real objetivo, quiçá pudera até considerar-se uma reparação à uma injusta e inorgânica ausência naquele estatuto, sendo imponderável a necessidade de se aprovar sua nova redação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |