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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2601/2021

Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance incluindo dados sobre pessoas pretas e pardas e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI e/ou contra a população preta e parda, na forma que menciona.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Poder Executivo deve elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTI e/ou a população preta e parda, segundo a classificação proposta pelo IBGE. (NR)

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitimem pessoas LGBTIs e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)

.........................................................................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O projeto de lei altera a lei 12.876, de 15 de setembro de 2005 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.062, de 30 de setembro de 2020), para incluir a estatística sobre violência cometida contra pessoas pretas e pardas segundo os critérios adotados pelo IBGE, a exemplo do que ocorre com a população LGBTI.

            As necessidades das populações LGBTI, pretas e pardas são equivalentes e a luta contra o preconceito a desigualdade e contra o racismo em todas as suas facetas estão inexoravelmente imiscuídas e não se acham obliteradas uma da outra dentro do cerne da luta contra os preconceitos de identidade de gênero e orientação sexual.

            Inclusive, foi com base nesse entendimento que o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem que reconheceu a legitimidade do crime de racismo quando cometido por homotransfobia.

            Sustenta a Corte Suprema, na ADO 26 e MI 4.733 que:

“3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito

            Mutatis mutandis, não se pode deixar de interpretar que o mesmo ocorre na situação apresentada que se vislumbra invertida, porém, jamais desapegada de conceitos indistintos.

            Ora, aqui a lei originária prevê a elaboração de estatísticas que consolidem dados da violência praticada contra a população LGBTI em razão da vulnerabilidade e motivada pela homotransfobia patente na sociedade, que igualmente pratica seus atos espúrios e comete violências de mesma natureza contra a população preta e parda, ao arrepio das estruturas democráticas e sob a vista de todos.

            Por esta razão, mais do que nunca, é preciso apontar os holofotes da Casa do Povo, fiscais por excelência das políticas de estado, que preconizam de modo precípuo em seus mais basilares princípios, sobretudo, o fim das desigualdades e preconceitos de toda sorte, para os dados estatísticos da violência contra esses grupos vulneráveis, para elucidar as causas e consequências, quantificar e até qualificar a eficácia do trabalho do Poder Executivo no tocante às suas ações de combate ao racismo lato sensu.

                Sendo assim, o alargar do alcance da lei vigente, visando à inclusão de dados sobre a violência praticada contra a população preta e parda, representa nada além do curso natural do seu real objetivo, quiçá pudera até considerar-se uma reparação à uma injusta e inorgânica ausência naquele estatuto, sendo imponderável a necessidade de se aprovar sua nova redação.

Histórico

[01/09/2021 16:04:11] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[01/09/2021 17:09:36] RENUMERADO
[02/09/2021 13:25:36] DESPACHADO
[02/09/2021 13:26:32] EMITIR PARECER
[02/09/2021 15:12:15] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[03/09/2021 08:43:05] PUBLICADO
[16/12/2021 14:21:13] EMITIR PARECER
[20/12/2021 18:09:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:59:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 14:10:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 14:10:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/08/2021 17:31:24] ASSINADO
[30/08/2021 17:31:40] ENVIADO P/ SGMD





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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