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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2591/2021

Institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Benefício Continuado Pernambuco Protege, auxílio financeiro a ser destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19.

     § 1º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19. 

     § 2º O Benefício de que trata esta Lei, que tem por finalidade conferir melhores condições para o exercício do direito à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos desses indivíduos. 

     Art. 2º O Benefício Continuado de que trata o art. 1º corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário, ainda que pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco há pelo menos um ano, antes de caracterizada a situação de orfandade total, desde que a renda familiar não ultrapassasse três salários mínimos.

     § 1º O Benefício Continuado será ainda conferido às crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas no caput e § 1º do art. 1º. 

     § 2º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.

     § 3º É vedada a concessão do Benefício Continuado à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC.

     Art. 3º Cessa o direito à percepção do Benefício Continuado na ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

     I - alcance da maioridade civil ou até 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente matriculado numa instituição de ensino superior;

     II - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), ainda que na condição de menor aprendiz; e

     III - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.

     Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejerá não apenas a suspensão do pagamento do Benefício, na forma do inciso III, como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.

     Art. 4º O pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, a quem caberá a edição dos atos normativos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei. 

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias. 

     Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, para fins de consecução dos fins desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 65/2021

Recife, 26 de agosto de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, auxílio financeiro destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, circunstância que vêm se agravando neste ambiente de emergência em saúde pública que seguimos atravessando.

     A proposição ora apresentada tem por objetivo mitigar os efeitos decorrentes da ampliação da mortalidade de pais e mães de família, que têm não apenas a vida ceifada pela Covid-19, como também deixam ao desamparo afetivo, econômico e social um grande número de crianças e jovens à mercê de um dos mais brutais efeitos da Pandemia: situação de orfandade completa associada à vulnerabilidade econômica. 

     O estabelecimento do Benefício Continuado, por meio da aprovação deste Projeto de Lei, é medida relevante para criar melhores condições de que jovens e crianças em Pernambuco exerçam o direito à vida e à saúde, com acesso à alimentação, a educação, ao lazer, até que atinjam a maioridade civil ou a idade de 24 (vinte e quatro anos), conforme o caso, e antes dessas idades, caso exerçam atividade profissional remunerada e formalizada.

     É de se destacar que a instituição de instrumentos de auxílio financeiro, como o ora proposto, há de ser associada à gestão fiscal responsável, adequação e compatibilidade com as limitações orçamentárias do Estado, por essa razão a proposta prevê que a concessão do Benefício Continuado fique restrita a amparar àqueles que tenham perdido para a Covid-19 ao menos um dos pais, biológicos ou por adoção,  conhecidos, sejam residentes em nosso Estado há pelo menos um ano, que não figurem como benefíciários de pensão por morte ou Benefício de Prestação Continuada, e cuja família auferisse, antes do falecimento de ambos os pais, renda não superior a três salários mínimos.

     Ante o exposto e em face da importância da matéria tratada, tenho convicção de que se emprestará o apoio indispensável para a aprovação desta proposta, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

     Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[09/09/2021 12:42:47] EMITIR PARECER
[10/09/2021 16:57:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2021 18:02:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/08/2021 17:30:55] ASSINADO
[26/08/2021 17:34:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2021 17:41:31] DESPACHADO
[26/08/2021 17:41:51] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:45:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/08/2021 11:35:18] PUBLICADO
[29/09/2021 09:00:41] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[29/09/2021 09:00:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/08/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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