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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2599/2021

Veda a exigência de certidões negativas emitidas pelo Estado, quando do pagamento de prêmios e de recursos emergenciais, ao setor cultural, previsto na Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, e em outros editais congêneres de iniciativa do Governo Estadual, bem como disciplina a fixação de exigências nos respectivos editais e contratações, na forma que menciona.

Texto Completo

     Art. 1º É vedado ao Estado de Pernambuco a exigência de certidões negativas emitidas pelo próprio Estado, quando do pagamento de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual.

     Art. 2º Os pagamentos realizados pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou de outros editais congêneres, de apoio emergencial ao setor cultural, deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores (as) da cultura e instituições artístico-culturais do Estado.

     § 1º Fica vedada a exigência de qualquer certidão negativa de dívida Estadual, com fundamento no disposto no art. 4°-F da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

     § 2º Aplicar-se-á o disposto no § 1º aos editais de prêmios mencionados no caput, que tenham sido publicados a partir de 1º de janeiro de 2021;

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

O presente projeto de Lei atende, com algumas pequenas adequações, uma demanda apresentada pelo Coletivo de Cultura Tereza Costa Rego que, em nome da sociedade civil, pede a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a legislação, nos mesmos moldes daquelas que tramitaram, e foram aprovadas, pelas respectivas Assembleias Legislativas dos seguintes estados: Rio de Janeiro (Lei n.9087/20201: Tocantins (Lei n. 270/2020), Minas Gerais (Lei n 2.312/2020), e, mais recentemente, Mato Grosso do Sul (Lei n. 5.645/2021)e Santa Catarina (Lei n. 01139/2021), assim como a Câmara Municipal de Três Rios (Lei n. 4.741/2020), dentre outras, que permitiram acesso mais amplo dos trabalhadores do setor cultural aos recursos do apoio emergencial, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, agora prorrogada.

 

Conforme o que foi debatido por artistas e operadores da cultura, com a presença da superintendente de cultura, em Audiência Pública realizada no dia 22 de abril de 2021, na Assembleia Legislativa do Estado, referente ao retorno de grande parte dos recursos para o governo Federal, evidenciou-se que as regras dos editais, ao exigirem certidões negativas de débito, inviabilizaram o acesso de muitos artistas (em verdadeiro estado de necessidade) a Lei Aldir Blanc, tanto no estado quanto nos municípios.

 

O presente Projeto de Lei vem viabilizar o acesso desburocratizado de Pessoas naturais e Jurídicas que, por conta de dividas adquiridas em decorrência da pandemia, não conseguem emitir certidões negativas de debito com municípios, Estado e União. Além disso, a proposta não impacta no desempenho das finanças públicas. Nem sequer sugere a possibilidade de renuncia fiscal. Assim sendo, a competência para a sua proposição pode ser legislativa.

 

Nesta perspectiva, algumas medidas de facilitação de acesso ao crédito pela população foram tomadas como no caso da MP nº. 1.028/2021, em virtude de dividas contraídas pela população em razão da pandemia (Covid-19), que dispensa as instituições financeiras públicas e privadas, até 30 de junho de 2021, de exigir dos clientes certidões negativas de débito, que deverá ser prorrogada de acordo com o pedido do Relator deputado Ricardo Silva, para que seus efeitos se estendam até o dia 31 de dezembro deste ano, como pode ser lido no site oficial da Câmara dos deputados.

 

Posto isso, reivindica-se a simplificação do acesso aos recursos da LAB por meio desta proposta que passamos para a apreciação e análise dos nobres pares.

Histórico

[01/09/2021 15:30:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2021 17:08:53] RENUMERADO
[02/09/2021 13:22:54] DESPACHADO
[02/09/2021 13:23:20] EMITIR PARECER
[02/09/2021 15:11:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2021 08:42:32] PUBLICADO
[09/11/2021 08:05:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/11/2021 08:05:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/10/2021 13:13:47] EMITIR PARECER
[21/10/2021 22:50:21] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2021 18:14:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/08/2021 15:21:22] ASSINADO
[26/08/2021 15:21:38] ENVIADO P/ SGMD

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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