Brasão da Alepe

Altera a legislação que indica, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O artigo 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 O servidor poderá afastar-se de suas funções, para estudo ou para
servir em organismo internacional com o qual o Brasil mantenha vínculo de
cooperação, desde que previamente autorizado pelo Governador do Estado, ou
Secretário de Estado por ele delegado.
................................................................................
.......................................................................

§5º O afastamento dar-se-á sem vencimentos quando se tratar de serviço em
organismo internacional.

§6º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência
do serviço e ao interesse da Administração Pública.

§7º O servidor poderá afastar-se do Estado para missão oficial, quando
previamente autorizado pelo Governador do Estado.”

Art. 2º O artigo 74 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e
alterações posteriores, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:

“Art. 74.
................................................................................
...........................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de
designação de servidor para responder, interinamente, pelas atribuições do
cargo vinculado ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por prazo
superior a trinta dias.”

Art. 3º O artigo 1º da Lei Complementar nº 082, de 28 de dezembro de 2005, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art.
1º..............................................................................
..............................................................

I - Assembléia Legislativa do Estado: 100;
................................................................................
......................................................................”

Art. 4º Ficam enquadrados, na classe II, faixa salarial “a”, da matriz de
vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março
de 2006, e alterações, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito,
Assistente de Trânsito na função de Agente de Trânsito e Técnico de Segurança
do Trabalho, que ingressaram no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
– DETRAN no período de 13 de dezembro de 2008 até a entrada em vigor desta Lei
Complementar.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 113, de 06 de
junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação,:

“Art.
2º..............................................................................
..............................................................

Parágrafo único. Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos
cargos referidos no caput deste artigo, de simbologias QPC-I, QPC-II, QPC-III e
QPC-E, passam a ser de:

I - 5% (cinco inteiros por cento), a partir de 1º de junho de 2008; e

II - 7,5% (sete inteiros e cinquenta décimos percentuais), 12,5% (doze inteiros
e cinquenta décimos percentuais) e 17,5% (dezessete inteiros e cinquenta
décimos percentuais), respectivamente, a partir de 1º de outubro de 2008.”

Art. 6º O § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
1º..............................................................................
..............................................................

§2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com a
gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de
02 de maio de 2002, nem com a gratificação de incentivo pela participação na
execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, criada através da
Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.”

Art. 7º Ficam prorrogados, por igual período, os prazos estabelecidos nos
artigos 13 e 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, no
artigo 6º, §1º, da Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008, no
artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, e no
artigo 21 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

Art. 8º Fica autorizada a prorrogação, por mais 06 (seis) meses, renováveis por
igual período, dos contratos temporários de que trata o Decreto nº 27.711, de
07 de março de 2005, observados, estritamente, o interesse público e a
conveniência administrativa.

Art. 9º Aos servidores públicos estaduais com efetivo exercício nas unidades do
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE
poderá ser concedida gratificação de desempenho, em razão de sua participação
pessoal, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Do faturamento da respectiva unidade prestadora do serviço, no
mês anterior, até 20% (vinte por cento) será destinado ao pagamento da
gratificação de que trata o caput deste artigo.

Art.10. Os critérios para a concessão da gratificação de que trata o artigo
anterior serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, e
fixados em decreto do Governador do Estado.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 70 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, o §2º do artigo 45,
da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o §2º do artigo 41, da Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o §2º do artigo 43, da Lei
Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

Justificativa

MENSAGEM Nº 074/2009.

Recife, 12 de junho de 2009.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que visa promover
aperfeiçoamentos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e em
outros dispositivos da legislação relativa a servidores públicos estaduais.

A proposição objetiva, ainda, ajustar o enquadramento de todos os servidores
integrantes do quadro funcional do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da referida
entidade.

Por fim, autoriza-se a concessão de gratificação de desempenho aos servidores
públicos estaduais com efetivo exercício nas unidades do Sistema de Assistência
à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2009.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2009 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 18/06/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 18/06/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 29/06/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/06/2009 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/06/2009


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