
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2573/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - “É GARANTIDO AO CONSUMIDOR O DIREITO DE ESTAR PRESENTE DURANTE O ATO DE REVISÃO OU MANUTENÇÃO VEICULAR”. (AC)
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Art. 178-A. ...........................................................................................................
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§ 6º É assegurado ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção veicular." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa modificar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, na seção relativa aos veículos automotores.
O objetivo desta proposição é assegurar ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores. Recentemente, o CEDC/PE foi alterado pela Lei nº 17.304, de 10 de junho de 2021, que regulou de forma ampla os serviços de revisão automotiva. Porém, uma das principais queixas dos consumidores acabou não sendo contemplada, o que nos motivou a apresentar o projeto em comento.
Isto porque, ainda que os consumidores tenham local reservado para aguardar a realização dos serviços em concessionária, o direito de acompanhar de perto as revisões periódicas e manutenções de seus veículos, por muitas vezes, lhes é negado. Dessa forma, com este projeto de lei ordinária, buscamos garantir a faculdade ao cliente consumidor de acompanhar presencialmente ou não os serviços realizados em seus veículos, como forma de assegurar o bom cumprimento do serviço.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.
Histórico
Fabrizio Ferraz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/08/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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