
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2546/2021
Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental prévio as ações emergenciais de proteção e defesa civil voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais à população afetada por desastres, que tenham ensejado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, sem prejuízo da obrigação de comunicação à CPRH quanto às medidas praticadas e de reparação de eventuais danos ambientais causados. (AC)
Art. 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 62/2021
Recife, 18 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de dispensar exigência de licenciamento ambiental prévio para as obras e atividades destinadas ao implemento de ações emergenciais de Defesa Civil.
A proposição foi elaborada no âmbito da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, em articulação com a Casa Militar e a Procuradoria Geral do Estado. O regramento proposto visa resguardar o caráter urgente das ações emergenciais de proteção e defesa civil, voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais em áreas atingidas por desastres ou eventos críticos, quando tenham ensejado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Há de se referir que a dispensa de licenciamento ambiental para atividades emergenciais de proteção e defesa civil já é normatizada no âmbito federal, a exemplo do que prevê o art.4º, § 3º, incisos I e II, da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 e da previsão contida no no art.8º, § 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa ao tratarem da supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.
De outro lado, a dispensa de licenciamento prévio não desobriga o órgão de controle ambiental estadual de acompanhar e fiscalizar as medidas de defesa civil implementadas e de determinar a reparação de eventuais danos causados.
Nesse contexto, parece amplamente justificada a alteração normativa proposta, que busca atender, com a indispensável agilidade, as necessidades da população vitimada por catástrofes meteorológicas ou de outra natureza, ocorridas em áreas urbanas ou rurais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/08/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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