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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2545/2021

Altera a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelo Estado e Municípios.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. (NR)

Art. 2º Os recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, por força do que dispõe a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e prorrogada através da Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: (NR)
..........................................................................................................................

§ 4º Ficam Estado e Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II do caput pelo período de 2 (dois) anos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 9º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................
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II - o prazo para a execução das ações emergenciais, limitado à data de 31 de dezembro de 2021; e (NR)
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Art. 11. .............................................................................................................
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X - efetivar a devolução dos saldos existentes nas contas bancárias a que se referem os incisos I e II que não tenham sido objeto de programação publicada, em observância ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), com a redação modificada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 12. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao Estado de Pernambuco, em conta específica sob a gestão da Secretaria de Cultura, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, com a redação modificada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 19. A Secretaria de Cultura discriminará no relatório de gestão final, a ser apresentado até 31 de dezembro de 2022, se as prestações de contas dos beneficiários foram aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas e quais as providências adotadas na hipótese de rejeição. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 21. Excepcionalmente, no exercício de 2021, tendo em vista os efeitos financeiros da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, o valor previsto no § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, poderá ter como referência 70% (setenta por cento) do orçamento anual mínimo estabelecido no referido dispositivo. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 61/2021

Recife, 18 de agosto de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (“Lei Aldir Blanc”), para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

     A proposição normativa ora encaminhada limita-se a promover as adequações necessárias na legislação estadual, em decorrência da alteração realizada pela Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, à Lei Federal nº 14.017, de 2020, que teve por finalidade estender a prorrogação do prazo do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

     Nesse contexto, para que se permita aos trabalhadores e às trabalhadoras da cultura bem como ao Estado de Pernambuco e aos Municípios continuarem utilizando os recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, faz-se necessário proceder às prorrogações dos referidos prazos na Lei nº 17.057, de 2020. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[09/09/2021 12:43:42] EMITIR PARECER
[10/09/2021 17:01:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2021 18:01:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2021 11:56:15] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[15/09/2021 11:56:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/08/2021 18:45:02] ASSINADO
[18/08/2021 18:45:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/08/2021 18:51:13] DESPACHADO
[18/08/2021 18:51:26] EMITIR PARECER
[18/08/2021 18:53:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/08/2021 19:25:07] RENUMERADO
[19/08/2021 13:23:05] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/08/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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