Brasão da Alepe

Parecer 7290/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2477/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A proposição em análise altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

       A propositura em análise altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

       Nesse sentido, a proposição acertadamente estabelece diretrizes (e não mais princípios, como prevê atualmente a norma que se pretende alterar) a serem observados pelo Poder Executivo estadual quando da execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, acrescentando uma nova e importante diretriz, que prevê a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação – o que atende aos ditames do art. 144 da Constituição Federal, o qual prevê que a segurança pública é dever do Estado, além de direito e responsabilidade de todos.

       Vale ressaltar que a proposição considera como terceiro setor o conjunto formado pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019/2014, a saber: entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2477/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui de maneira relevante para o aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher em Pernambuco.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2477/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[01/12/2021 12:14:53] PUBLICADO
[30/11/2021 11:49:23] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 18:42:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2021 18:42:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.