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Parecer 7286/2021

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 2882/2021

Autoria: Mesa Diretora

 

PROPOSIÇÃO QUE PRETENDE ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 809, DE 14 DE MAIO DE 1968, QUE INSTITUI A MEDALHA JOAQUIM NABUCO, PARA ATUALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DA REFERIDA COMENDA.. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Resolução nº 2882/2021, de autoria da Mesa Diretora, que pretende alterar a Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968, que institui a Medalha Joaquim Nabuco, para atualizar os procedimentos de concessão da referida comenda

 

 

Conforme exposto na justificativa da Mesa Diretora:

“ O Projeto de Resolução em questão altera a Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968, que institui a Medalha Joaquim Nabuco.

     A Medalha Joaquim Nabuco, assim nomeada em homenagem ao patrono deste Poder Legislativo, constitui uma das mais tradicionais comendas de nosso Estado. Destina-se, precipuamente, a prestar o justo reconhecimento às pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham prestados relevantes serviços ao Estado de Pernambuco e à pátria.

     Dessa forma, propõe-se a atualização quanto aos procedimentos de concessão da referida comenda, que tanto enaltece o trabalho realizado por personalidades de elevado espírito público.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.”

 

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2882/2021, de autoria da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2882/2021, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[29/11/2021 15:22:43] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:12:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:12:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:09:49] PUBLICADO





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