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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2543/2021

Dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas: 

     I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

     II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

     a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;

     b) taxa de licenciamento anual de veículos; e

     c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.

     Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caput, compreende o valor do tributo, a multa e respectivos acréscimos legais.

     Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se apenas ao sujeito passivo pessoa física e fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil “leasing”.

     Art. 3º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicam:

     I - ao sujeito passivo que tenha recolhido integralmente, referente ao ano de 2021:

     a) o débito relativo ao IPVA e às taxas relacionadas no inciso II do art. 1º; 

     b) o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores - Seguro DPVAT; e

     c) as multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

     II - ao veículo que:

     a) não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM; 

     b) não possua multas de trânsito, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e

     c) atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de veículo apreendido.

     Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, a aplicação da remissão e da anistia de créditos tributários a que se refere o art. 1º fica condicionada à:

     I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo; 

     II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco. 

     Art. 5º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI, relativos ao ano de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, podem ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de juros e multas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro do mencionado ano. 

     Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

     Art. 6º O proprietário de motocicleta ou de motoneta nacional com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, que pagar seus débitos nos temos dos arts. 3º e 4º e que esteja regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas respectivas taxas, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em cota única no mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.

     Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

     Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 60/2021

Recife, 12 de agosto de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

     A proposição normativa ora encaminhada, que se justifica em face do delicado cenário econômico em nosso país e Estado, decorrente da situação de emergência sanitária de importância internacional relativa à pandemia do novo coronavírus, tem por objetivo oferecer um estímulo a milhares de pernambucanos que têm em suas motocicletas e motonetas o meio de realização de trabalho e de atividades econômicas diversas. 

     Nesse contexto, a medida que tem o condão de fortalecer ainda que indiretamente a economia em nosso Estado e, também, de produzir reflexos positivos na arrecadação e, sobretudo, na população em geral que tem sido tão impactada com os reflexos econômicos e financeiros da referida crise sanitária.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/09/2021 16:15:47] EMITIR PARECER
[03/09/2021 15:17:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/09/2021 15:26:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/08/2021 17:49:12] ASSINADO
[12/08/2021 17:52:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2021 17:55:08] DESPACHADO
[12/08/2021 17:55:24] EMITIR PARECER
[12/08/2021 17:56:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/08/2021 11:08:58] PUBLICADO
[17/08/2021 21:16:03] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[17/08/2021 21:16:06] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[17/08/2021 21:16:14] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[17/09/2021 12:46:14] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/09/2021 12:46:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/08/2021 08:04:13] REPUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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