
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2542/2021
Reabre o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.
Texto Completo
Art. 1º O prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, fica reaberto pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 59/2021
Recife, 12 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a reabrir, pelo período de 04 (quatro) anos, o prazo de repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais, de que trata a Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015.
A presente proposição normativa possibilitará às famílias de baixa renda honrar o compromisso assumido na ocasião da contratação do financiamento imobiliário, garantindo-lhes o pleno acesso ao direito constitucional à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, e propiciando-lhes a quitação do respectivo débito com a PERPART e o consequente registro do imóvel perante o cartório de registro de imóveis competente.
Destaque-se que, em face da crise financeira e sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, a medida ora proposta reveste-se de alta significação social e importância para centenas de famílias residentes em nosso Estado, que têm sofrido severamente os graves efeitos da crise econômica brasileira.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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