
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2541/2021
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano-IAHGP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, 130, Bairro da Boa Vista, Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá ser destinada à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco e o IAHGP, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela entidade beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 58/2021
Recife, 12 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, em favor do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano - IAHGP.
O Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 28 de janeiro de 1862, com notória excelência e destacada atuação no estudo, difusão e preservação da história e cultura pernambucanas.
A subvenção social, que se pretende conceder, deverá ser destinada à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária, nos termos do convênio, a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o IAHGP, no qual serão estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas.
As despesas decorrentes da aprovação e da execução do anexo Projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2021 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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