
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2537/2021
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying nas Escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying nas Escolas do Estado de Pernambuco, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se cyberbullying toda conduta que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado mais comum na sociedade, especialmente em virtude da ampla adoção do home school.
Art. 2º A Secretarias Estaduais de Educação, de Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e da Saúde possuem a responsabilidade de realizar as atividades referidas no art. 1º desta Lei, com a possibilidade de estabelecer convênio ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, sem prejuízo da adoção de tais práticas pelas demais Secretarias quando da realização de atividades educativas.
Art. 3º O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying, apresentado como objetivos específicos:
I - Prevenir e combater a prática do cyberbullying em todos os meios tecnológicos de informação e comunicação, no âmbito da comunidade escolar, colaborando para o conhecimento sobre o significado da conduta, as suas formas de expressão, os efeitos para as vítimas e as medidas de responsabilização para quem a realiza;
II - Desenvolver campanhas de conscientização, essencialmente pelos meios virtuais de informação, facilitando, assim, sua disseminação;
III - Capacitar equipes de trabalho;
IV - Conceder assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.
Art. 4º É assegurado às vítimas e aos agressores de cyberbullying acesso aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios com universidades e outras instituições público ou privadas que ofertem o serviço ao público.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como finalidade o rigoroso combate às práticas de cyberbullying no âmbito das escolas do Estado de Pernambuco.
O cyberbullying, que é um desdobramento do bullying no plano remoto, consiste na prática corriqueira de ofender, intimidar, discriminar, constranger, ameaçar, hostilizar covardemente um indivíduo por meio de instrumentos virtuais (WhatsApp, Facebook, Instagram, Telegram, jogos interativos etc.) o que lhe pode acarretar sérios danos, principalmente psicológicos, como por exemplo: baixa autoestima, isolamento social, desconforto, tristeza, depressão e até o suicídio. Tal conduta repudiante tem se tornado um hábito constante na sociedade em virtude do amplo acesso pelas pessoas aos meios tecnológicos, mas principalmente por conta da ampla adoção do home office e home school decorrentes da necessidade imposta pela pandemia do coronavírus.
Portanto, hoje, diante da execução das atividades escolares pelo meio virtual a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus, as pessoas estão amplamente expostas nas redes sociais, o que aumenta, consequentemente, o número de ataques cibernéticos, dando aos agressores uma falsa sensação de segurança e impunidade.
O referido projeto, por conseguinte, visa coibir rigorosamente, no ambiente escolar, toda e qualquer prática de ataque cibernético, assim como dar amparo e auxílio às vítimas do cyberbullying e, também, aos próprios agressores, conscientizando-os de seus atos, de modo a prevenir futuros ataques. E espera-se que esse combate se estenda também às residências e ambientes familiares do público escolar.
Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2021 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |