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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2495/2021

Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme investimentos previstos nos trabalhos iniciais, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, na forma dos estudos e Edital de Licitação aprovados pelo órgão técnico competente, bem como os serviços descritos no art. 2º; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas a implantar serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 057/2021

Recife, 10 de agosto de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, visando melhorar sua sistemática. 

     O aperfeiçoamento da Malha Rodoviária Estadual é um dos desafios permanentes para elevar o patamar de competitividade do Estado de Pernambuco, sendo necessário para tanto combinar esforços públicos e privados para ampliar os investimentos realizados na logística estadual.

     Nesse sentido, é necessário que os projetos estruturados para atrair investimentos privados assegurem os níveis de serviços adequados nas rodovias, sempre precedidos de estudos de modelagem. 

     Dessa forma, a presente proposição pretende aperfeiçoar a norma legislativa em questão com o objetivo de conferir maior robustez, eficiência, segurança jurídica e viabilidade econômica às concessões rodoviárias implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

     De acordo com o projeto, as rodovias estaduais que, eventualmente, vierem a ser outorgadas ao setor privado, devem ter início de cobrança de tarifas somente com condições adequadas de funcionamento por meio de serviços previstos nos trabalhos iniciais dos contratos, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, devendo, para tanto, ser realizados os devidos estudos e elaborados editais e contratos devidamente aprovados pelo órgão técnico competente. 

     Propõe-se, ainda, que sejam encargos mínimos dos concessionários a implantação de serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.

     Entende-se que essas normas, sempre vinculadas aos estudos pertinentes, aprimorará o marco regulatório estadual de concessões de rodovias, permitindo ampliar a atração de investimentos ao Estado e os serviços ao usuário.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[07/10/2021 13:26:42] EMITIR PARECER
[07/10/2021 23:22:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/10/2021 23:42:25] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[10/08/2021 15:17:49] ASSINADO
[10/08/2021 15:18:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2021 15:19:26] DESPACHADO
[10/08/2021 15:19:48] EMITIR PARECER
[10/08/2021 15:20:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/08/2021 08:29:46] PUBLICADO
[19/10/2021 08:10:06] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/10/2021 08:10:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2021 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:




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