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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 17/2021

Acresce o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica acrescentado o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142-A Compete ao Estado explorar, na forma da lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portos brasileiros. (AC)

Parágrafo Único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.” (AC)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 56/2021

Recife, 09 de agosto de 2021.

Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a Proposta de Emenda Constitucional que acresce o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco, para explicitar a competência estadual sobre a exploração de infraestrutura ferroviária nos limites do território estadual.

     Nas últimas décadas, as ferrovias brasileiras têm sido implantadas como resultado da atuação federal, resultando numa priorização de ferrovias interestaduais vinculadas aos principais centros econômicos do país. Em muitos casos, o transporte local não tem sido prioridade ou até mesmo considerado no planejamento da União para construção de ferrovias, mesmo quando há conexões estaduais internas essenciais para atendimento das necessidades da economia local ou regional.

     De igual forma, segmentos ferroviários de relevância estratégica para o Estado de Pernambuco, como é o caso da Ferrovia Transnordestina, têm sua implantação frustrada sob a regência da regulação federal.

     Por outro lado, os Estados dispõem de autonomia para implantar e explorar infraestrutura ferroviária restrita ao limite dos seus territórios, tendo em vista que a Constituição Federal reserva a competência da União às ferrovias que transponham os limites do Estado ou Território, conforme alínea “d” do inciso XII do art. 21, ao mesmo tempo em que assegura aos Estados competência residual, em particular quanto à prestação de serviços públicos (§1º do art. 25). Diante desse contexto, bem como de cenário atrativo para implantação de empreendimentos ferroviários pelo setor privado no Brasil, os Estados do Pará, Paraná, Mato Grosso e Minas Gerais iniciaram nos últimos meses processo de disciplinamento constitucional e legal sobre o marco regulatório ferroviário estadual de forma a viabilizar o desenvolvimento desse modal.

     A presente Proposta de Emenda Constitucional busca, nesse contexto, explicitar a competência estadual para explorar a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, sob os mesmos regimes previstos para a União na alínea “d” do inciso XII do art. 21 (concessão, permissão e autorização), cabendo à lei estadual estabelecer as normas pertinentes.

     Como diretriz, a exploração dos serviços ferroviários deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e continuidade na prestação do serviço, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.

     A instituição de marco constitucional para o desenvolvimento de malha ferroviária estadual permitirá ampliar a competitividade logística no Estado de Pernambuco, com modal mais econômico e sustentável ambientalmente, resultando em maiores oportunidades de emprego e renda para os pernambucanos.

     As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará, à proposta, o apoio indispensável à sua aprovação.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

Histórico

[02/09/2021 16:15:18] EMITIR PARECER
[09/08/2021 18:16:29] ASSINADO
[09/08/2021 18:26:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2021 18:27:15] DESPACHADO
[09/08/2021 18:27:25] EMITIR PARECER
[09/08/2021 18:28:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/08/2021 09:51:50] PUBLICADO
[10/09/2021 15:23:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/09/2021 15:24:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[10/09/2021 15:24:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2021 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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